Processo 0020605-63.2026.5.04.0019
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020605-63.2026.5.04.0019 REQUERENTE: CHARLES JEFERSON DE MOURA CARPES REQUERIDO: RABUSCH INDUSTRIAL E COMERCIAL DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1399515 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da juntada dos documentos corretos, defiro a liquidação/execução provisória da sentença, nos termos do art. 899 da CLT. Neste ato, são excluídos os documentos juntados em 08/06/2026, porque se referem a processo diverso. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, apresentem as partes, no prazo comum de dez dias, cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Neste prazo, se for o caso, a parte autora poderá ratificar a conta já apresentada nos autos, caso atendidos os critérios ora definidos pelo Juízo. Defino, desde já, que, por se tratar de liquidação provisória, nas hipóteses de não apresentação do cálculo, o juízo não nomeará contador(a) ad hoc. *** As partes ficam desde já intimadas a se manifestar sobre o cálculo da parte adversa, no prazo preclusivo de 8 dias, independentemente de intimação, prazo este que flui a contar do término do prazo supra estabelecido para apresentação de cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do E. TRT4 e as OJs da SEEx do E. TRT4, notadamente as OJs 10, 21, 34, 46 e 73 da SEEX/TRT4. No que tange às contribuições previdenciárias, deve-se aplicar a orientação da Súmula nº. 368/TST, inclusive em relação à competência da Justiça do Trabalho, fato gerador, SELIC e multa. Em relação ao índice de atualização monetária e juros de mora, deve-se aplicar a SELIC de forma simples, taxa que contempla juros de mora e correção monetária, nos termos da decisão definitiva do Excelso STF na ADC nº. 58, salvo se outro parâmetro estiver especificamente expresso no título executivo, com trânsito em julgado. A SELIC incide a contar da data do ajuizamento desta Ação Trabalhista. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da Ação, deve-se aplicar o IPCA-E com acréscimo da TR (esta por corresponder aos ‘juros legais’ previstos no art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991). A Fazenda Pública, quando responder subsidiariamente pelo débito, é responsável pelo crédito devido pelo devedor principal (OJ 382 da SBDI-I/TST), atualizado conforme a ADC 58, observada eventual proporcionalidade estabelecida no título executivo. Excetua-se da determinação supra a condenação imposta à Fazenda Pública, como devedora principal, devendo, neste caso, incidir TR até 25/03/2015, IPCA-E a contar de 26/03/2015 e juros de mora da caderneta de poupança a contar da data do ajuizamento da Ação Trabalhista. Ainda, facultativamente, as partes poderão apresentar os cálculos no formato “.PJC”, com a atualização e dedução das custas processuais eventualmente pagas na interposição de recurso, bem como lançamento dos honorários periciais fixados em sentença, se houver. Se o cálculo for elaborado por contador designado pelo Juízo, obrigatoriamente deverá ser apresentado no formato “.PJC”. Para a correta juntada do arquivo PJC, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher…
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