Processo 0020605-68.2026.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020605-68.2026.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020605-68.2026.5.04.0664 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA RECLAMADO: FERREIRA SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a259c9e proferida nos autos.     Recebo a presente ação. A reclamante requer em tutela de urgência que os reclamados  sejam compelidos a efetuarem o pagamento imediato dos salários referentes ao período em que permaneceu em limbo previdenciário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, até efetiva regularização da situação laboral ou decisão final. A reclamante ajuizou reclamatória contra quatro reclamadas, alegando que presta serviços de limpeza para  a terceira reclamada (INFRAERO)  por meio da primeira, segunda e quarta reclamadas que são empresas terceirizadas. Refere que apesar da diferença nas nomenclaturas e códigos de cargo nas empresas terceirizadas, sempre exerceu as mesmas atividades e funções, não havendo diferenciação sobre essas entre os contratos de trabalho. Narra que desenvolveu dores intensas no ombro, braço e punho esquerdos, sendo diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinopatia e Bursite Subacromial, tendo ficado afastada do trabalho de 26-09-2025 a 14-11-2025, recebendo auxílio-doença previdenciário. Explica que, ao tentar retornar ao trabalho em 22-11-2025, foi considerada apta com restrições médicas pelos médicos das reclamadas, porém ao apresentar-se no setor de Recursos Humanos da primeira reclamada, foi impedida de retornar às atividades, tendo sido orientada a retornar para casa sob alegação de que, dadas as restrições médicas, não haveria atividades disponíveis. Frisa que então obteve novo atestado médico, com afastamento até 06-12-2025, sendo que, no seu retorno desse atestado, novamente foi considerada apta com restrições e, mais uma vez, as reclamadas teriam negado seu retorno ao trabalho. Salienta que, diante da negativa patronal, solicitou benefício previdenciário que foi negado pelo INSS. Refere que, em 22-01-2026, em nova consulta com a médica ocupacional, recebeu nova negativa de retorno ao labor. Destaca que fez consulta médica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 23-01-2026, no qual foi encaminhada para cirurgia, estando em fila de espera. Relata que, enquanto em atestado médico, recebeu férias da primeira reclamada (Ferreira Serviços e Manutenção Ltda) e da quarta reclamada (Bioaway Facilities Services Ltda). Acrescenta que as empresas deram-lhe Declarações de Último dia de Trabalho com datas divergentes, o que dificulta o acesso ao benefício previdenciário. Aduz que permanece aguardando a concessão (ou não) do benefício previdenciário e que é evidente sua situação de limbo previdenciário, pelo que formula o pedido de tutela. Analiso. A reclamante juntou com a inicial a CTPS digital, mostrando contratos de trabalho firmados com as reclamadas FERREIRA SERVICOS E MANUTENCAO LTDA, ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA e BIOAWAY FACILITIES SERVICE LTDA, todos em aberto. Cada uma das reclamadas, de fato, expediu Declaração de Último dia de Trabalho - DUT, com diferentes datas (fls. 61-63 do PDF). Em que pese, em um primeiro momento, não seja possível saber se as reclamadas possuem relação entre si ou qual reclamada que encaminhou a reclamante para avaliação de retorno com a médica que expediu o atestado de inaptidão no id. e5a3af5/fl. 52, é perceptível que, do conteúdo…

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