Processo 0020605-73.2023.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020605-73.2023.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020605-73.2023.5.04.0761 RECLAMANTE: EVA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PROTESERVICE SERVICOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1695340 proferido nos autos. (Concluso em  18 de maio de 2026 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)     PARCELAMENTO DÍVIDA EXECUÇÃO. A Executada requer o parcelamento do débito exequendo na forma do art. 916 do CPC.  Inicialmente, DETERMINO que a demandada PROTESERVICE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da integralidade do débito exequendo (incluindo principal, juros, correção monetária, custas, INSS e honorários). De conseguinte, decido: 1. Admissibilidade: A Orientação Jurisprudencial nº 43 da SEEx do TRT4 firma o entendimento de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o processo do trabalho. Diante do reconhecimento do crédito e comprovado o depósito inicial de 30%, defiro o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. 2. Cronograma de Pagamento: As parcelas, correspondentes a 1/6 do valor residual, deverão ser pagas mensal e sucessivamente. Fixo o vencimento de cada prestação no último dia útil de cada mês, com início no mês subsequente à assinatura desta decisão. A comprovação de cada depósito deverá ser colacionada aos autos do PJe em até 48 horas após a sua efetivação. 3. Atualização e Juros: Sobre as parcelas incidirão correção monetária pelo índice legal. Com o intuito de conferir celeridade ao trâmite, faculto à devedora o pagamento das cinco primeiras parcelas em valores fixos (nominais), devendo a correção monetária e os juros de todo o período serem integralmente quitados junto à última parcela. 4. Encargos Previdenciários: Caso o montante total da contribuição previdenciária (cotas patronal e do segurado) seja inferior ao valor de uma parcela, a demandada poderá recolhê-lo em guia própria (DCTFWeb), em cota única, até o mês subsequente ao pagamento da última parcela do restante do débito. 5. Cláusula Penal: O não pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento dos atos executivos, incidindo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC). 6. Lançamento da conta: Para evitar que o sistema gere cálculos automáticos desproporcionais a cada dedução, proceda a Secretaria à atualização da dívida, vinculando as rubricas de contribuições previdenciárias e fiscais como "valores informados". 7. Liberação de Valores: Independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá providenciar a liberação imediata dos valores depositados aos respectivos credores, observada a ordem de preferência (crédito principal, honorários) e o limite de cada rubrica, deduzindo-se os montantes do saldo devedor até a quitação final. 8. Dados Bancários: O credor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária na qual pretende receber seu crédito, indicando: nome do titular da conta e respectivo CPF/CNPJ, código do banco, nome do banco, números da agência e da conta corrente. Na ausência de indicação, o alvará será expedido para saque diretamente no caixa da instituição financeira depositária. Intimem-se. TAQUARI/RS, 19 de maio de 2026.…

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