Processo 0020606-19.2025.5.04.0331
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ATSum 0020606-19.2025.5.04.0331 RECLAMANTE: ELTON BRAGA RECLAMADO: VALMIR SANDESKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a2894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, pois se trata de ação que tramita pelo rito sumaríssimo. Decido. BAIXA DA CTPS. O reclamante relata ter sido desligado sem a baixa do contrato em sua CTPS. A reclamada admite o ocorrido. Em audiência, foi determinado que a reclamada efetuasse a baixa do contrato, o que foi demonstrado cumprido conforme movimentação do e-social (fl. 61) As informações fornecidas por meio do e-Social, substituem as anotações antes realizadas na CTPS física, sendo desnecessária a baixa nos dois documentos. Assim, tenho por cumprida a obrigação. Devolva-se o documento físico ao reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 7º, XXIII da Constituição Federal garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Por sua vez, o art. 192 da CLT regulamenta o pagamento dessa segunda parcela, que deve ser alcançada ao empregado segundo o grau de insalubridade de seu ambiente de trabalho: mínimo, médio e máximo. Realizada perícia para verificação das condições de trabalho, e de eventual exposição a agente nocivo, o perito do juízo elaborou seu laudo. Após análise do ambiente de trabalho e de discussão de ordem técnica, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não foram insalubres. O trabalhador não impugnou a conclusão pericial. Assim, não há nos autos qualquer elemento que indique que as condições de fato descritas do laudo não estão corretas, ou mesmo que o parecer apresenta alguma deficiência do ponto de vista técnico. Assim, ratifico as conclusões periciais e julgo que as atividades do trabalhador não foram insalubres. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo o benefício da gratuidade processual às partes nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que declaram que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixo honorários de R$ 750,00 devidos pela reclamada ao procurador do reclamante. O valor foi estabelecido por apreciação equitativa, considerando que é inestimável no momento o proveito econômico obtido pelo reclamante com o acolhimento da pretensão declaratória objeto da ação e pela obrigação de fazer não ter conteúdo econômico algum, tudo em observância à regra do art. 85, § 8º do CPC, aplicado na forma do art. 769 da CLT. Ainda, nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários de advogado devidos à razão de 15% sobre o montante sobre o qual ele sucumbiu em favor da parte reclamada. Considerando que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as tais obrigações. Essa…
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