Processo 0020606-20.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0020606-20.2026.8.16.0001 Processo: 0020606-20.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$2.566.200,00 Autor(s): JEFERSON LUIZ JAVORSKY (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Francisco May, 285/31, Cond. Reserva San Felice - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-420 - E-mail: jefersonluizjavorski@gmail.com - Telefone(s): (44) 3029-2520 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Complexo Cidade de Deus, s/nº Predio Novo - Vila Glória - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO 1. A parte autora pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora haja tal afirmação, destaco que o autor é sócio de múltiplas empresas e, ao adquirir o imóvel objeto da lide, situado em condomínio de alto padrão e avaliado em R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), realizou, no ano-calendário de 2025, o pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) à vista, financiando o valor restante (seq. 18.5). Desse modo, reputo incompatível tal capacidade econômica demonstrada com a alegada hipossuficiência. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que pague as custas iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Sem prejuízo, à emenda, para que a parte autora junte cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel pela parte requerida, junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
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