Processo 0020606-31.2024.5.04.0015
TRT4 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACPCiv 0020606-31.2024.5.04.0015 AUTOR: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE PORTO ALEGRE RÉU: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63a6ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à ação civil pública movida por SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE PORTO ALEGRE - SINDAERO em face de R M SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar o Sindicato autor, SINDAERO, como entidade habilitada e preferencial para negociar em nome da categoria, bem como para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos dos empregados dispensados pela ré; b) confirmar os termos da decisão de natureza antecipada, para determinar a reintegração dos 230 empregados relacionados pela empresa no ID af34e76, com o pagamento dos salários, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, que poderão ser compensados, de forma parcelada, com as verbas resilitórias alcançadas aos trabalhadores; c) condenar a ré a pagar: c.1) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a título de dano moral coletivo, a ser revertido à instituição de assistência social estabelecida neste município; c.2) indenização por dano moral individual em favor de cada um dos trabalhadores substituídos, correspondente a 02 (dois) salários mensais. O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas, na forma da Súmula 368 do TST. Após a liquidação, a parte ré deve comprovar o depósito dos valores do FGTS, decorrentes da incidência das parcelas de natureza salarial deferidas, no prazo de cinco dias após ser intimada para tanto, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida na obrigação de pagar valor equivalente. Honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da Súmula 37 do TRT da 4ª região e da OJ 348 da SDI-I do TST, pela ré, e honorários sucumbenciais ao procurador da ré fixados em 15% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação. Custas de R$ 19.320,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 966.000,00. DEfiro ao Sindicato autor o benefício da Justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ANA PAULA KOTLINSKY SEVERINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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