Processo 0020606-59.2025.5.04.0641

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020606-59.2025.5.04.0641
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Passos
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020606-59.2025.5.04.0641 RECLAMANTE: IRINEU STAMM RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551e2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 1. Em preliminar, REJEITO a arguição de limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos; 2. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de IRINEU STAMM para pronunciar a prescrição, extinguindo, com resolução de mérito, as pretensões relativas a créditos exigíveis antes do marco indicado (acrescidos dos dias de suspensão determinados na Lei nº 14.010/2020), bem como condenar SEARA ALIMENTOS LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, horas extras pagas e FGTS; b) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além das 8h48min, bem como as não consideradas nesses elastecimentos que implicavam o extrapolamento da 44ª hora semanal, conforme horários registrados nos cartões-ponto, observados os adicionais previstos em normas coletivas, assim como os reflexos em RSR, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS; devidos, ainda, os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória somente sobre parcelas exigíveis a partir de 20.03.2023; c) adicional de hora extra de 50% sobre os minutos destinados à compensação diária (além da 8ª diária, limitada a 48 minutos), conforme horários registrados nos cartões-ponto, com reflexos em RSR, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS; devidos, ainda, os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória somente sobre parcelas exigíveis a partir de 20.03.2023; d) indenização correspondente a 13 minutos diários, levando em consideração o valor da hora normal, acrescido de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada; e) horas extras, na média de 13 minutos por dia efetivamente trabalhado, pelo tempo destinado à troca de uniforme, com base no valor da hora de trabalho acrescida de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; devidos, ainda, os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória somente sobre parcelas exigíveis a partir de 20.03.2023; f) indenização pela supressão das pausas psicofisiológicas previstas na NR 36, correspondente a 20 minutos por dia de efetivo serviço no período imprescrito, mais 10min quando a jornada ultrapassar 9h10min, além de mais 10 minutos, quando a jornada ultrapassar 9h58min, considerando o valor da hora normal acrescido de 50%; g) diferenças salariais, pela equiparação do salário do reclamante com o do paradigma Marcelo Matthes, durante todo o período contratual imprescrito, com base nas fichas de registros anexadas aos autos, com reflexos em férias com 1/3, 13° salários, horas extras e FGTS. h) incidências de FGTS sobre as parcelas salariais reconhecidas nessa decisão, excetuadas aquelas já contempladas por meio de reflexos; i) honorários de sucumbência ao procurador da parte reclamante, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença.   Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, com as alterações…

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