Processo 0020606-97.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. SÍNTESE DOS AUTOS Trata- se de AÇÃODECLARATÓRIADEINEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas. Narram os Autores, em síntese, que o menor encontrava-se regularmente matriculado na instituição Ré para o ano letivo de 2025, mediante contrato de prestação de serviços educacionais firmado por sua representante legal, com a legítima expectativa de acesso a ensino adequado e inclusivo. Logo no início das atividades escolares, foi apresentado à Ré laudo médico emitido por profissional habilitado, atestando que o menor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e indicando, de forma expressa, a necessidade imprescindível de acompanhamento pedagógico especializado, com a presença de professor auxiliar em sala de aula. 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo G. da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Sustentam que, não obstante a clareza do laudo e das normas legais que impõem às instituições de ensino, inclusive privadas, o dever de promover adaptações necessárias à inclusão de alunos com deficiência, a Ré recusou-se a fornecer o suporte pedagógico requerido, alegando incapacidade estrutural e financeira para tanto, bem como não admitindo que a família arcasse com eventual custo do profissional de apoio. Diante da negativa injustificada, os Autores afirmam terem sido compelidos a retirar o menor da instituição privada e transferi-lo para a rede pública, única alternativa encontrada para garantir a continuidade do atendimento especializado, comunicando a rescisão do vínculo em 4 de junho de 2025. Aduzem, ainda, que, além da omissão quanto ao dever de inclusão, a Ré exigiu o pagamento de multa rescisória no valor de R$ 500,00, com fundamento em cláusula contratual, embora a rescisão tenha decorrido, segundo os Autores, de culpa exclusiva da própria instituição, que não prestou o serviço educacional de forma adequada. Sustentam que a cobrança é abusiva e ilícita, configurando enriquecimento sem causa e violação aos direitos fundamentais da criança com deficiência, destacando, inclusive, que, ainda que fosse devida a cláusula penal, o cálculo estaria incorreto, pois o contrato previa multa de 10% sobre o saldo devedor remanescente, que, à época, corresponderia a valor inferior ao efetivamente cobrado. Alegam, por fim, que a conduta da Ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual, gerando abalo à dignidade, ao bem-estar emocional do menor e ao equilíbrio financeiro e psicológico da família, o que fundamentaria a pretensão indenizatória por danos morais. Ao final, os Autores requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o reconhecimento da inexigibilidade da multa rescisória cobrada pela Ré, a restituição em dobro dos valores pagos 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – 2ª SUBSEÇÃORua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 indevidamente a esse título, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 15.000,00 ou outro que o Juízo entenda adequado, bem como a aplicação da penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 12.764/2012 e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão (mov. 10.1), intimando a parte autora a esclarecer sobre os danos morais. Emenda a inicial (mov. 13.1). Decisão (mov. 15.1), em que a inicial e sua emenda foram recebidas, sendo…
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