Processo 0020607-18.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020607-18.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020607-18.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: GABRIELA FREITAS DO CANTO RECLAMADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2867042 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. Os autos vêm conclusos nos termos do despacho do Id 435d2a1. A reclamante, Gabriela Freitas do Canto, narra que admitida em 03 de março de 2008. Aduz que, a partir de dezembro de 2010, assumiu a função gratificada de "Encarregada da Folha de Pagamento". Refere que em 02 de janeiro de 2026, após mais de 15 anos no exercício da mesma função, foi sumariamente revertida ao seu cargo efetivo, com a consequente e ilícita supressão da gratificação. Sustenta que exerceu função gratificada por mais de 15 anos, cumprindo o requisito decenal para a incorporação da verba em dezembro de 2020. Formula pedido liminar para seja determinado que o reclamado restabeleça, de imediato, o pagamento da gratificação. Devidamente notificado, o réu manifesta-se sobre o pedido de antecipação de tutela, conforme razões do Id 46dc622. Em síntese, pugna pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Defende o reclamado a inexistência da probabilidade do direito, na medida em que, quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a autora contava com apenas 7 anos de recebimento da gratificação, para qual designada em dezembro de 2010, conforme documento do Id 96062b6, possuindo mera expectativa de direito, e não direito adquirido. Acrescenta que o requisito de 10 anos só foi atingido pela autora em dezembro de 2020, já sob a vigência da nova lei. Decido. Conforme prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a regra contida no art. 468 da CLT, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança" (parágrafo único, até a vigência da Lei 13.467/2017, e § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/2017). Na esteira do entendimento consagrado na Súmula 372 do TST, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Contudo, com o advento da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, houve alteração substancial do referido dispositivo celetista, com a inclusão do § 2º ao art. 468 da CLT, o qual dispõe que: “A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” No caso dos autos, incontroverso que a autora exerceu a função gratificada no período entre dezembro de 2010 e janeiro de 2026, alcançando, portanto, mais de 10 anos no cargo. Contudo, esse marco temporal se concretizou após a vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual, sob o ponto de vista da nova redação legal, não estão presentes todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação. Embora o contrato de…

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