Processo 0020607-30.2026.5.04.0020
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020607-30.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: THAYNA MAIATO PEREIRA RECLAMADO: SERVICOR SERVICO DE CARDIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40746b proferida nos autos. Vistos, etc. THAYANA MAIATO PEREIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de SERVICOR SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES. Assevera, a reclamante, laborar para a reclamada, desde 1º/09/2014, estando seu contrato de trabalho ainda em vigor. Sustenta que a ré tem obrigado a autora a absorver atividades de outros empregados, sem pagar a contraprestação correspondente prevista em norma coletiva, além de não efetuar o pagamento da quebra de caixa previsto no norma coletiva. Alega, ainda, sobrecarga de trabalho em razão do acúmulo de funções, além de trabalhar em ambiente adoecedor, com sobrecarga diária da rotina, gerando abalo emocional. Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade da autora comparecer ao trabalho sem configurar abandono de emprego, com manutenção do pagamento de salários e vantagens no período de suspensão, com consequente declaração da rescisão indireta do contrato e trabalho e determinação de pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Intimada, a ré já apresenta contestação, juntando documentos do contrato de trabalho e refutando todas as alegações da petição inicial. Nega qualquer descumprimento contratual, alegando que a autora mantém contrato de trabalho há mais de dez anos, sem que manifestasse qualquer insatisfação com o trabalho prestado. Pede que seja reconhecido que a ruptura contratual se deu por pedido de demissão de iniciativa da autora. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença de determinados requisitos, sendo necessária prova que convença da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. Vêm aos autos os cartões-ponto do período trabalhado, demonstrando que o último dia que a autora compareceu ao trabalho foi 05/06/2026 (ID aa8d750). A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 08/06/2026. Ao exame do alegado na petição inicial, não verifico a presença de elementos de convicção que corroborem as assertivas ali lançadas. Destaco que as alegações de sobrecarga de trabalho, acúmulo ou desvio de função, ausência de pagamento de quebra da caixa, bem como assédio moral são questões a serem elucidadas em sede de cognição exauriente. Cumpre mencionar, ainda, que o contrato de trabalho entre as partes teve vigência por mais de 10 anos, sem que a autora manifestasse insatisfação com as condições contratuais. Ainda que em sede de tutela de urgência não se exija a existência de prova concreta, sendo suficiente a probabilidade do direito, nada vem aos autos que justifique, neste momento processual, o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Do mesmo modo, meras alegações de acúmulo de função e assédio moral não são suficientes para demonstrar o direito da trabalhadora. Assim, em exame de cognição sumária, não resta demonstrada a prova que convença da probabilidade do direito, tampouco resta configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não tenho por justificada, assim, a concessão do provimento de urgência. Destaco que tampouco há falar…
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