Processo 0020607-39.2026.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020607-39.2026.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020607-39.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: ARNO LEOPOLDO RHEINHEIMER RECLAMADO: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad2a55 proferido nos autos. Vistos etc.   Refere o reclamante ser empregado da reclamada desde 1985. Aduz que a reclamada mantem assistência médica e odontológica  a seus empregados mediante convênios, nos termos determinados em norma coletivas. Afirma que o benefício foi cancelado, sendo que sua esposa que estava na condição de dependente teve que interromper tratamento, uma vez que o benefício foi cancelado, ensejando que tivessem que suportar as despesas do tratamento. Alega que, em julho de 2025, ingressou com pedido administrativo junto à reclamada para a manutenção do benefício e pagamento dos valores gastos, tendo havido a negativa da empresa. Refere que  sempre realizou tratamento odontológico, mediante convênio da reclamada com o SESI. Pede da tutela de urgência e inaudita altera pars para determinar e declarar a ilegalidade e nulidade da alteração na política de pagamento e custeio em relação à assistência odontológica determinando de forma imediata a manutenção das condições anteriormente praticadas em relação ao plano de assistência odontológica para autor e dependentes. Junta, à pg. 24, nota fiscal emitida pelo Centro Clinico Gaúcho, na data de 13/10/2025, em nome de Maria Salete Rheinheimer no valor de R$ 6 .812,30. Junta, á pg. 25, norma coletiva com vigência no período e 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, constando na cláusula sexta “A Trensurb compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico adorando medidas que otimizem o serviço prestado”. À pg. 45, consta norma coletiva com vigência de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, constando na cláusula sexta os mesmos termos, sendo especificado que será permitido o fracionamento do tratamento dentário em até 3 parcelas mensais e caso ultrapassar o limite do consignado observada a cota parte de 50% de contribuição. Junta, à pg. 67, resposta de solicitação da reclamada o pedido de ressarcimento, na qual, essa se compromete ao ressarcimento das despesas decorrentes de despesas odontológicas, havendo expressa previsão no Plano de cargos e salários que o fornecimento de próteses e órteses são ressarcíveis inteiramente pelo colaborador. Intimada a reclamada a se manifestar, essa manifesta-se à pg. 201. Refere que a parceria mantida com o SESI para a prestação de assistência odontológica foi formalmente extinta, sem que haja qualquer ilícito no ato, assim como não acarreta a manutenção automática de obrigações que dependiam da vigência do referido acordo. Aduz que nos termos do Plano de Benefícios e Vantagens Anexo VII do PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS, FUNÇÕES E SALÁRIOS - PCEFS, no item 2.4, alínea 'f', expressamente regula que o custeio de prótese e órtese serão ressarcíveis pelo colaborador: 2.4. Os benefícios prestados pela TRENSURB, no campo do serviço social, serão direcionados, prioritariamente, para a prevenção, o controle e o tratamento dos problemas sociais, decorrentes da relação homem/trabalho, buscando a integração dos objetivos individuais dos colaboradores aos objetivos da Empresa e melhoria de qualidade de vida funcional e familiar. São os seguintes f) convênio para fornecimento de prótese e órtese inteiramente ressarcíveis…

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