Processo 0020607-43.2025.5.16.0016

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020607-43.2025.5.16.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0020607-43.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ELIANE MARIA PINHEIRO DE BARROS EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09ebfe proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID d952517) apresentada pela Reclamada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, por meio da qual alega, em suma: a) ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo, ao argumento de que a função exercida não estaria abarcada pelo título executivo judicial, que se restringiu aos setores de açougue e peixaria; b) a necessidade de dedução dos períodos de afastamento por auxílio-doença; c) equívocos nos reflexos do adicional de insalubridade em DSR's; e d) erro na apuração de multas e encargos.Apresentou planilha contendo os valores que julga corretos. A exequente apresentou manifestação (ID 713ae20), pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção da conta, defendendo seu enquadramento no título executivo com base no princípio da primazia da realidade e em laudo pericial produzido em outra demanda entre as partes (ID 1c706bd). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Legitimidade da Exequente e da Delimitação do Período de Apuração A executada sustenta que a coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 limitou o direito ao adicional de insalubridade apenas aos empregados que atuavam nos setores de "açougue e peixaria". Embora o cargo formal da exequente não corresponda a essas nomenclaturas, a análise do conjunto probatório impõe conclusão diversa. Com base no princípio da primazia da realidade, o que define o direito não é a denominação do cargo, mas as condições fáticas do trabalho. A exequente trouxe aos autos Laudo Pericial (ID 1c706bd), produzido em processo judicial diverso, mas envolvendo as mesmas partes, que atestou de forma conclusiva que, no exercício da função de Chefe de Perecíveis, a autora "acessava diariamente as câmaras frias e refrigeradas (...) cerca de 7 vezes por jornada, por 5 a 10 minutos cada", caracterizando a exposição habitual e intermitente ao agente insalubre (frio). Contudo, a própria exequente vincula o direito ao exercício desta função específica. O Histórico de Alteração de Cargo (ID 8a25ee8 - Pág. 4) é claro ao demonstrar que a promoção para a função de "GERENCIADOR PERECIVEL-GER LOJA", compatível com a chefia do setor de perecíveis, ocorreu somente em 01/02/2020. Dessa forma, os cálculos apresentados (ID 2918899), que abrangem o período desde 17/04/2007, extrapolam os limites fáticos e temporais do direito reconhecido, configurando excesso de execução. O direito ao adicional de insalubridade e seus consectários legais deve se restringir ao lapso em que, comprovadamente, a exequente exerceu a função que a expunha ao risco, qual seja, de 01/02/2020 a 11/07/2023. Da Dedução dos Períodos de Afastamento Assiste razão à executada quanto à necessidade de se decotar da apuração os períodos de suspensão do contrato de trabalho. O Histórico de Afastamento (ID 8a25ee8 - Pág. 5 e seguintes) demonstra que a exequente esteve em gozo de auxílio-doença em diversas oportunidades. Nesses períodos, não há prestação de serviços e, por consequência, não há exposição ao agente insalubre, sendo indevido o pagamento do respectivo adicional. Da atualização…

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