Processo 0020607-70.2025.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020607-70.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: LADAIR PROVENZI RECLAMADO: SAMIL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6cf6e proferido nos autos. DEPOIMENTOS: Depoimento preposto: O depoente afirmou que não tem conhecimento das atividades que o autor realizava na empresa; que o depoente é advogado e trabalha em um escritório de advocacia, atuando nesta ocasião como preposto da empresa; que o depoente não tem conhecimento se a atividade do autor exigia levantamento e transporte manual de cargas; que o depoente não tem conhecimento sobre o peso médio das cargas movimentadas; que o depoente não tem conhecimento se havia auxílio mecânico para todas as operações que o autor realizava; que o depoente não tem conhecimento se era possível executar todas as atividades sem esforço físico; que o depoente não tem conhecimento se a empresa realizou análise ergonômica do posto de trabalho; que o depoente não tem conhecimento se algum laudo ergonômico apontou a existência de risco; que o depoente não tem conhecimento se o autor realizou alguma cirurgia durante ou após o vínculo empregatício; que o depoente não tem conhecimento se o médico do trabalho estabeleceu restrições para o autor; que o depoente não tem conhecimento se haviam pausas para recuperação muscular; que o depoente não tem conhecimento sobre a existência de registro de treinamento sobre técnicas de levantamento de cargas; que o depoente não tem conhecimento se a empresa reconhece que havia atividades com esforço físico. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Gefferson: O depoente declarou que trabalhou na empresa Samil por 6 anos e 6 meses; que o depoente saiu da empresa em 22/01/2025; que o depoente exercia a função de soldador; que Ladair Provence exercia a mesma atividade de solda que o depoente; que a atividade era realizada em pé durante toda a jornada; que havia uma pausa de 5 minutos para o café às 9h, além do intervalo de almoço; que o depoente e Ladair Provence movimentavam racks e embalagens de montadora de veículos fabricadas pela empresa; que o peso desses racks variava, sendo que os mais leves pesavam entre 150,00 kg e 200,00 kg; que o manuseio dos racks era feito às vezes por apenas um trabalhador e, quando era muito pesado, solicitava-se a ajuda do colega ao lado; que havia auxílio mecânico de empilhadeira para colocar o rack em cima da bancada ou dos cavaletes; que o depoente e Ladair Provence realizavam a solda e, para virar a embalagem, o procedimento era feito de forma manual. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Depoimento testemunha Luciano: O depoente declarou que trabalhou na empresa Samil por cerca de 1 ano e 2 meses; que o depoente entrou na empresa em abril/2022 e saiu em março/2023; que o depoente iniciou como auxiliar de produção, passou para operador de serra e posteriormente para soldador; que Ladair Provence trabalhava como soldador; que Ladair Provence também soldava racks; que a movimentação dos racks geralmente era feita manualmente, pois a empresa possuía apenas uma empilhadeira que demorava a estar disponível e a produção não podia parar; que os racks eram retirados da mesa e colocados no chão utilizando o esforço físico; que eram soldados em torno de 100 racks por dia; que a jornada de trabalho era realizada integralmente em pé; que…
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