Processo 0020607-80.2025.5.04.0241
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020607-80.2025.5.04.0241 RECLAMANTE: DEISE SOARES RECLAMADO: TROIA ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7f2086 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por DEISE SOARES em face de TROIA ASSESSORIA E SERVICOS TECNICOS LTDA e MUNICÍPIO DE ALVORADA, condenando a primeira reclamada, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, no que segue: 1. ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40%, tendo como base de cálculo o salário-mínimo; 2. ao pagamento de diferenças salariais pela observância do salário mínimo nacional no primeiro mês do contrato, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com multa compensatória de 40%, e pela consideração do reajuste normativo previsto na CC 2024/2024 (ID c562974), a partir de 01/01/2024; 3. ao pagamento de 08 horas extras semanais, nos períodos em que ausentes os controles de jornada (dezembro/2023, janeiro e maio/2024), com eventual adicional previsto em norma coletiva ou, no mínimo, adicional de 50% previsto na CRFB e, diante da habitualidade, reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e aviso prévio; 4. ao pagamento de 30 minutos por dia trabalhado, nos períodos em que ausentes os registros de frequência, acrescido do adicional constitucional de 50%. São indevidos reflexos, porquanto contrato se deu sob a égide da Lei 13.467/17, a qual reconheceu a natureza indenizatória da parcela; 5. ao pagamento do FGTS da contratualidade não depositado durante a contratualidade. Em que pese a modalidade de extinção do contrato, considerando a tese fixada pelo TST (Incidente de Recurso Repetitivo nº 68), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente à trabalhadora, com liberação posterior por meio de alvará; 6. ao pagamento do FGTS incidente sobre aquelas parcelas referidas no artigo 15 da lei n° 8.036/90 que são objeto da condenação. O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das verbas acima referidas. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno os reclamados a pagarem ao patrono da parte reclamante o percentual total de honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono do segundo reclamado o percentual total de honorários de 15% sobre a diferença entre o valor postulado em exordial e o valor devido ao reclamante apurado em liquidação. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos e somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos da fundamentação, autorizo o desconto dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da súmula n° 368 do E. TST. Honorários periciais pela parte demandada, nos termos da…
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