Processo 0020607-96.2018.5.04.0121

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020607-96.2018.5.04.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020607-96.2018.5.04.0121 RECLAMANTE: LEANDRO RAMOS DE BARROS RECLAMADO: ECOVIX CONSTRUCOES OCEANICAS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972ec37 proferida nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES . Vistos os autos até o documento de id a390e94. Processo vinculado ao magistrado titular. Intimadas as partes para apresentação de cálculos de liquidação, estes foram apresentados pela reclamada, sendo objeto de impugnações pelo reclamante. Intimada, a reclamada prestou esclarecimentos, juntando elementos e retificando o cálculo. O reclamante reapresentou impugnação em relação limitação dos juros e correção à data do pedido de recuperação judicial da reclamada. Sobre o tema impugnado, acompanho o novo entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região que, “para fins de economia processual alterou o entendimento anterior, evitando discussões estéreis sobre a matéria e também maior retardamento na formação do rol final de credores” em recente julgado de Agravo de Petição (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020012-29.2020.5.04.0121 AP, em 10/12/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink), para determinar a expedição da certidão de habilitação com os valores atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, atendendo ao requisito legal para habilitação conforme estabelecido no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Expressando o cálculo o contido no título executivo judicial e atendido os critérios deste Juízo, julgo líquidas as condenações principal e acessória (contribuições previdenciárias), fixando-as nos valores constantes da planilha de cálculo Id. 5628f66 (atualizados até a data da recuperação judicial) e id b12edc1  (atualizados até a data da efetiva apuração).  Lance a Secretaria a conta geral, observando-se a letra g da Instrução Normativa n. 3 do TST, alterada pela Resolução n. 180 de 05/03/2012, e cite-se. Trata-se de processo em que a executada se encontra em recuperação judicial. Desta forma, a competência para a execução, conforme a jurisprudência atual e predominante, é do juízo da recuperação judicial. Nesse sentido, decidiu a Seção Especializada em Execução do nosso Tribunal: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. Hipótese em que esta Justiça Especializada é incompetente para processar e julgar a presente execução, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias estabelecido na Lei nº 11.101/2005. Tornada líquida a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, deve o exequente proceder à habilitação do seu crédito junto ao juízo onde se processa a recuperação judicial. (Acórdão do processo 0064500-18.2009.5.04.0004. Redator: LUCIA EHRENBRINK. Data: 05/02/2013. Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução.) Compete à Justiça do Trabalho, contudo, liquidar a sentença, e só depois de transitada em julgado a sentença de liquidação é que poderá ser habilitado o crédito do reclamante no juízo em que se processa a recuperação. A norma do art. 884 da CLT deve ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade e da instrumentalidade, não se justificando exigir a garantia do juízo tão somente para o processamento de eventual incidente processual que vise atacar a sentença de…

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