Processo 0020608-02.2022.5.04.0102
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020608-02.2022.5.04.0102 RECORRENTE: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bc8a5 proferida nos autos. ROT 0020608-02.2022.5.04.0102 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI CLAUDIO ROBERTO PADILHA (PR27060) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 2047d48; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 4cc9109). Representação processual regular (id 387861f). Preparo satisfeito (ids 08c79c8; 0cd15e7; 3d9963e; 032427a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No que respeita à condenação de pagamento de indenização por dano moral coletivo, a possibilidade de responsabilização está prevista na Constituição Federal, no art. 5º, incisos V e X, que tratam dos direitos e deveres individuais e coletivos e, ainda, no art. 1º da Lei nº 7.347/85, que estabelece o seguinte: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." Consigno que o dano moral coletivo pode ser definido como ofensa a direitos transindividuais, considerando que há lesão à ordem jurídica, patrimônio de toda a coletividade. Nesse cenário, o desrespeito às normas jurídicas que têm por finalidade a tutela de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, configura o dano moral coletivo. Sobre o tema, reproduzo a fundamentação de decisão proferida por esta Turma, em julgamento do qual participei: "Dano é pressuposto elementar da responsabilidade civil - contratual ou extracontratual -, só havendo cogitar de indenização se houver um dano a reparar. Pablo Stolze Gagliano conceitua dano como 'lesão a um interesse jurídico tutelado - patrimonial ou não -, causado por ação ou omissão do sujeito infrator' (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. v. 3. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 36). No que diz respeito, especificamente, ao dano moral, Rui Stoco leciona que este '(...) é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhações e outros sentimentos internos ou anímicos.' (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 1683). Sergio Cavalieri Filho, de sua vez, recomenda que 1(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita…
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