Processo 0020608-05.2025.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020608-05.2025.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0020608-05.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: PAMELA DE MELLO SCALCON RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8911952 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por PAMELA DE MELLO SCALCON contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UNIÃO FEDERAL (AGU), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE MONTENEGRO decido pronunciar a prescrição da pretensão quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 27/05/2020 e, quanto ao restante, decido julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO em relação aos réus UNIÃO FEDERAL (AGU), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE MONTENEGRO. Quanto à reclamada ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, confirmando a tutela antecipada, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 27/06/2025, observada a projeção do aviso prévio até 17/08/2025, bem como para condená-la a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação (que são parte integrante deste dispositivo), as seguintes parcelas: a) devolução do desconto da rubrica "115.2" efetuado no TRCT de ID. 3825270 (fl. 391 do PDF); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) diferenças salariais pela aplicação dos reajustes salariais previstos na única norma coletiva da categoria juntada aos autos (ID. 092fee7 - fl. 46 do PDF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; d) horas extras, assim consideradas as excedentes à 4ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 24ª hora ordinária semanal, com o acréscimo praticado pela reclamada no curso do contrato para as horas extras, resguardado o mínimo legal de 50%, e, após o abatimento de valores pagos a iguais títulos, registrados nos documentos dos autos, reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; e) indenização relativa ao tempo de intervalo intrajornada suprimido (diferença entre 1 hora e o tempo de intervalo usufruído nas oportunidades em que laboradas mais de seis horas e diferença entre 15 minutos e o tempo de intervalo usufruído nas oportunidades em que laboradas mais de quatro e menos de seis horas), nas oportunidades em que não tenha sido usufruído integralmente o intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%; f) adicional noturno quanto às horas normais laboradas em tal horário e, após o abatimento de valores pagos a iguais títulos, registrados nos documentos acostados aos autos, reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; g) FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza remuneratória (inclusive reflexos que tenham essa natureza) e sobre aviso prévio (inclusive reflexos em aviso prévio) deferidos nos autos, com acréscimo de 40% em razão da rescisão indireta reconhecida. Determino que os depósitos do FGTS e acréscimo de 40% sejam efetuados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a posterior liberação por alvará (contrato encerrado por rescisão indireta). Os valores apurados em liquidação (atualizados até a data do ajuizamento) deverão observar o limite dos…

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