Processo 0020608-10.2024.5.04.0012

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020608-10.2024.5.04.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020608-10.2024.5.04.0012 RECORRENTE: FABIANO SILVA DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO SILVA DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a6095 proferida nos autos. ROT 0020608-10.2024.5.04.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANO SILVA DUARTE DIEGO PAIM MENDES (RS97927) PAULO RICARDO DIAS DE MORAES (RS100913)   RECURSO DE: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 7b50145; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 52f5745). Representação processual regular (id 9e21b78). Preparo satisfeito (id RO 9e21b78/ 608faa1 - RR 45d9a94/ 7ca34b1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Não admito o recurso de revista no item. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-96900-23.2007.5.04.0015 (julgado em 9/2/2017, por maioria), decidiu que "a empresa que desenvolve atividade econômica em base territorial diversa daquela em que se encontra sediada não pode se eximir da aplicação da norma coletiva firmada pelo sindicato representativo da categoria econômica similar do local da prestação dos serviços de seus empregados, pois as condições de concorrência entre os agentes econômicos empregadores devem ser iguais, sob pena de desestímulo às empresas locais e de criação de insegurança jurídica, além de tratamento diferenciado entre os mesmos empregados da categoria profissional diferenciada daquele local". Dessa forma, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas, tais como propagandista-vendedor e motorista profissional (tanto transporte de carga como de pessoas). Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. I - A Terceira Turma concluiu que a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, sem que a empregadora participasse das negociações, contraria a diretriz da Súmula nº 374 do TST. II - Todavia, esta Subseção firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou tenha sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na elaboração das referidas normas. Recurso de embargos conhecido e provido" (destaquei, E-ED-ARR-277-51.2012.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/07/2020). "AGRAVO DE…

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