Processo 0020609-03.2026.5.04.0601

TRT4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0020609-03.2026.5.04.0601
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ijuí
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ MSCiv 0020609-03.2026.5.04.0601 IMPETRANTE: GRAO NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e9f1e proferida nos autos.             VISTOS ETC. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRÃO NATURAL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. - ME contra ato do AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO, vinculado à Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul. A impetrante insurge-se contra a lavratura do Auto de Infração nº 23.290.767-6 e da Notificação para Apresentação de Documentos (NAD) nº 2B8HJ5BOC01EI8, que determinaram o cumprimento imediato da cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT. Sustenta, em síntese, que sua estrutura operacional é de pequeno porte e familiar, voltada a atividades braçais e de movimentação de cargas pesadas, o que seria absolutamente incompatível com os objetivos pedagógicos do contrato de aprendizagem. Alega que a fiscalização eletrônica limitou-se a critérios matemáticos, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicialmente, ratifico a competência desta Justiça do Trabalho para o processamento do feito, conforme já fundamentado na decisão de declinação da Justiça Federal. Outrossim, tem-se que a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, deve ser assentado que o cálculo da cota deve incluir as funções que exigem formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo que as funções de serviços braçais ou operacionais (como pedreiro, servente, vigilante ou faxineiro) constam na CBO e demandam formação prática. Ainda, a legislação da aprendizagem não se limita a menores de idade. O contrato de aprendizagem pode ser firmado com jovens de até 24 anos ou com deficiência. Portanto, mesmo que a atividade fosse proibida para menores de 18 anos (por ser braçal pesada ou perigosa), a empresa tem a obrigação legal de cumprir a cota contratando aprendizes na faixa etária entre 18 e 24 anos Por derradeiro, não se pode olvidar que o manejo da presente medida exige direito líquido e certo demonstrável de imediato (prova pré-constituída). Analisar se todas as funções da empresa são puramente braçais e incompatíveis com a aprendizagem exige dilação probatória), o que é vedado no rito do Mandado de Segurança.   DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que entender necessárias (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União Federal (AGU), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após a vinda das informações, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. IJUI/RS, 09 de julho de 2026. LUÍS ERNESTO DOS SANTOS VEÇOZZI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAO NATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME

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