Processo 0020609-17.2026.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020609-17.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: ACKSON HENRIQUE RODRIGUES LARA RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b1ece proferida nos autos. Vistos, etc. Conforme item V da inicial, pretende a parte autora, em caráter tutelar, a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 15.05.2026, um dia depois da propositura da presente ação, com o pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como a anotação da CTPS, sob pena de multa diária. Alega que o postulado deve-se ao fato da reclamada ter cometido faltas graves durante a relação contratual, sendo sua a culpa por violação contratual, pois, afirma que a reclamada coloca em risco a integridade física do trabalhador, com possibilidade de acidentes, seja pela exposição à doenças de toda a natureza, não possuindo segurança para a realização do trabalho. Segundo o art. 300 do CPC, a antecipação de tutela é possível se atendidos determinados requisitos, alguns de ordem objetiva, entre os quais, prova com elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e outros de ordem subjetiva, aonde caberá ao juiz verificar que a demora na solução do litígio poderá trazer prejuízo irreparável a parte autora e que a defesa da parte reclamada, por ausência de sólidos fundamentos, poderá ser abusiva. No caso dos autos, a matéria é controvertida, conforme demonstra a manifestação da reclamada através da petição de Id nº a45c3f5. A rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pelo autor em sede de tutela antecipada tem o seguinte motivo: a) não cumprir o empregador as obrigações do contrato. Em relação ao motivo alencado acima, o qual corresponde à alínea "d", do art. 483 da CLT, não se verifica prova suficiente das alegações, ainda que para fins de tecer juízo de probabilidade, dependendo de ampla prova durante a instrução do feito. Assim, determinar a imediata extinção contratual pelos motivos acima expostos e confecção dos documentos rescisórios, pode acarretar perigo de irreversibilidade do provimento, na forma do artigo 300, § 3º, do CPC. Por sua vez, o art. 483, §3º, da CLT autoriza a empregado optar por permanecer, ou não, no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, não dependendo de autorização judicial para tanto. Isto posto, entendo por ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC e portanto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Intime-se a reclamante. De outra forma, considerando que a reclamada já apresentou contestação e documentos através da petição de Id nº 5dc3480, intime-se a reclamante para falar em 10 dias, sobre os documentos que acompanham a defesa e apontar, querendo, por amostragem, as diferenças que entende devidas. Deverá, também, em petição autônoma, informar eventual proposta conciliatória. PASSO FUNDO/RS, 08 de junho de 2026. CRISTIANE BUENO MARINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACKSON HENRIQUE RODRIGUES LARA
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