Processo 0020609-91.2024.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020609-91.2024.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020609-91.2024.5.04.0271 RECLAMANTE: VANESSA SIMAS ARGENTA RECLAMADO: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3925c3f proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestarem expressamente, no prazo comum de 48 horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. 2. Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, mediante notificação. 3. Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com o prazo oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente. 4. No silêncio das partes, ou não observados os critérios abaixo descritos, fica nomeado(a) o(a) contador(a) CRISTINA MOREIRA BRAUCH, com prazo de trinta (30) dias para apresentar o cálculo, às expensas da ré. 5. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, sugere-se o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação de pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 6. Sobre o cálculo de liquidação apresentado, vista às partes (ou parte contrária se for o caso) no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 7. Na elaboração do cálculo deve ser observado, desde que da sentença transitada em julgado não conste determinação expressa em sentido contrário, sem prejuízo de discussão no momento processual oportuno, o que segue: a) Observar a evolução salarial da parte autora e, no caso de inexistência de documentos, deverá ser considerada a última remuneração ou último salário, aplicados, retroativamente, os índices de correção monetária, a fim de se realizar decomposição pretérita, apurando-se o efetivo valor da moeda à cada época; b) Nos processos sob rito sumaríssimo o cálculo deve limitar-se aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) Em relação à atualização dos débitos trabalhistas, deve ser observada a ADC 58 e da decisão proferida na RCL 47929, publicada em 07/02/2022, bem como a nova redação dada ao caput do art. 389, e § 1º, CCB pela Lei nº 14.905/2024 de forma supletiva à previsão constante no art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (art. 769 da CLT e 15 do CPC). Assim, e a fim de se evitar o anatocismo, para o período de apuração anterior a 01/09/2024, deve-se observar a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária acrescido dos juros do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) sem incidência de juros. A partir de 30/08/2024, a apuração deve observar o IPCA, acrescido de juros de mora, correspondentes à subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. d) O FGTS deve ser corrigido pelo mesmo critério de atualização dos…

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