Processo 0020610-46.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020610-46.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: ADILSON FARIAS DE LIMA RECLAMADO: EVANGLEYSON INDUSTRIA E SERVICOS DE MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f76561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que ADILSON FARIAS DE LIMA propôs em face de EVANGLEYSON INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA e NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, afastar a preliminar arguida e julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a 1ª reclamada (EVANGLEYSON INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA) no período de 08/11/2024 a 05/03/2025 e condenar a referida ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, NACIONAL GÁS BUTANO, ao pagamento do que segue: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (limite do pedido); b) diferenças salariais por equiparação no valor de R$ 1.250,00 por mês, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; c) horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal em valores a serem apurados em liquidação de sentença com base na jornada arbitrada, observado o adicional de 50%, o divisor 220 e base de cálculo na forma das Súmulas 139 e 264 do TST (incluindo o salário-base reconhecido, o adicional de insalubridade e as diferenças salariais por equiparação). Por habituais, defiro reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; d) 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e 13º salário proporcional de 2025 (2/12); e) Férias proporcionais com 1/3 (4/12); f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT a ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base (Tema 142 do TST); g) recolhimento à conta vinculada do reclamante dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS do contrato, aí incluído o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente demanda. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e, sob o mesmo fundamento, condeno a reclamante a pagar, aos procuradores das reclamadas, sob a forma de rateio, honorários de sucumbência de 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes à liquidação da sentença. Determino que a 1ª reclamada (EVANGLEYSON) realize a anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante para fazer constar: Admissão: 08/11/2024; Função: Auxiliar Geral de Montagem; Salário: R$ 3.750,00 mensais (observadas as diferenças deferidas); rescisão a pedido do empregado: 05/03/2025. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 dias…
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