Processo 0020610-56.2026.5.04.0352
TRT4 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO HTE 0020610-56.2026.5.04.0352 REQUERENTES: PLATANO GRILL RESTAURANTE LTDA - EPP REQUERENTES: MARIA EDUARDA CORREIA CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3df2c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Michelle Jobim Mesquita, Técnica Judiciária Vistos, etc. O procedimento de jurisdição voluntária destinado à apreciação de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador foi inserido no processo do trabalho a partir da Lei 13.467/2017, conforme previsão do artigo 652, “f”, sendo regulamentado nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Cumpre registrar, contudo, que a homologação do acordo não se trata de direito subjetivo dos interessados, mas faculdade do Juízo, que deverá analisar os termos e condições do ajuste a fim de estabelecer se estão em consonância com o ordenamento jurídico, na senda do entendimento consubstanciado na Súmula 418 do TST ("A homologação de acordo constitui faculdade do juiz"), inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. No caso dos autos, esta Magistrada não homologará o acordo com outorga de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, mas restrita às parcelas pactuadas pagas. Outrossim, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas previamente, com fulcro no art. 88 do CPC. Dessa forma, defiro aos interessados o prazo de 05 dias para que informem se admitem a quitação restrita às parcelas discriminadas, bem como comprovem o recolhimento das custas judiciais cabíveis, em guia própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No mesmo lapso, deverá ser regularizada a representação processual dos interessados, mediante a juntada das procurações, que outorgam poderes aos procuradores, do documento de identidade do trabalhador e dos atos constitutivos da pessoa jurídica. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão comprovar a anotação do vínculo de emprego na CTPS digital da obreira, bem como juntar aos autos cópias do TRCT e do extrato da conta vinculada do FGTS. Considerando que a minuta de acordo do ID. c5d6ce9 é assinada apenas pelo procurador do empregador, intime-se a parte trabalhadora para, querendo, ratificar os seus termos, no prazo acima concedido. Assim, intimem-se os interessados para que promovam as retificações necessárias e efetuem o recolhimento das custas devidas, querendo, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo acima sem providências, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil Intimem-se. GRAMADO/RS, 19 de maio de 2026. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLATANO GRILL RESTAURANTE LTDA - EPP
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