Processo 0020610-68.2026.5.04.0251
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020610-68.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: MARA LUCIA RODRIGUES DO PRADO RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6764b24 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerida em que a reclamante postula: "(...) Seja deferida a antecipação de tutela requerida, reintegrando-se a reclamante ao seu local de trabalho, com a devida adaptação, dado o seu quadro médico comprovado nos autos". Relata a reclamante que: "Na sua função de assistente de logística, trabalhava de pé na jornada normal e em horas extras diariamente, sem que pudesse sentar-se. Tinha metas de separação a ser realizada por hora, em torno de 3.950 itens por hora, ou 30 caixas por hora. Com o passar do tempo, pelo trabalho penoso a que esteve submetida, e em face do trabalho de pé, sem descanso, e com movimentos repetitivos, em constante deambulação, passou a sofrer de patologias osteoarticulares, sendo a mais grave a que acometeu sua coluna e seu pé esquerdo. A botina fornecida pelas reclamadas era muito pesada e machucava seus pés. (...) Ocorre que, em seguida as dores pela doença no pé, iniciou com dor lombar, a qual passou a irradiar pela perna, além de crises de ansiedade intensas e depressão." Analiso. A concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Probabilidade do direito é aquela suficiente para convencer o juiz, mediante cognição superficial, de que os elementos apresentados são idôneos, aptos à satisfação do direito perseguido e pela possibilidade de que sejam verdadeiras as alegações. No caso dos autos, no que diz respeito à imediata reintegração da reclamante, a pretensão de antecipação de tutela deduzida na inicial é de natureza satisfativa, o que impõe o exaurimento do direito em si, não se admitindo a sua análise superficial. Ademais, inviável se cogitar, em sede de cognição sumária, de reconhecimento de tal postulação, o que demanda evidente dilação probatória, entendendo-se que não está presente a probabilidade do direito para o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars. Assim, entende-se que o provimento adequado ao caso concreto é aguardar a instrução, em sede de cognição exauriente, para que se tenha elementos concretos. Adequada, portanto, seja oportunizada a produção de prova documental e oral e, em especial a prova pericial, requerida pela reclamante na inicial, com a observância do regular processo de conhecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela reclamante, na medida em que não verifico a presença dos requisitos de que trata o art. 300, do CPC. Por conseguinte, considerando o número de demandas ajuizadas e a necessidade de espaçamento das audiências entre as Varas do Trabalho desta comarca de Cachoeirinha, atento aos ditames constitucionais de efetividade e razoável duração do processo; Considerando os termos do art. 769 da CLT (o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho); Considerando os termos do art. 15 do CPC (as disposições deste Código lhes serão…
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