Processo 0020610-72.2025.5.04.0261

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020610-72.2025.5.04.0261
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS RORSum 0020610-72.2025.5.04.0261 RECORRENTE: JEAN MARY FILS AIME SHANOINE PAUL E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN MARY FILS AIME SHANOINE PAUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff9e02c proferida nos autos. RORSum 0020610-72.2025.5.04.0261 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. E.S.B. - ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) Recorrido:   Advogado(s):   JEAN MARY FILS AIME SHANOINE PAUL ANA LUIZA SANTOS DE MELLO (RS125179) NILTON BECK MURADAS JUNIOR (RS74439)   RECURSO DE: E.S.B. - ELABORADORA DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id ff991fa; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 7a28183). Representação processual regular (id. d21175c ; Subs. 42a948a). Preparo satisfeito (id. RO. 3cb5419 / f737253)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sentença: Entendo que a reversão da justa causa aplicada ao autor (por ato de indisciplina/insubordinação e agressão física contra colega, e não por ato de improbidade), por si só, não é capaz de ensejar o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária, para tanto, a demonstração do abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, ônus do qual o obreiro não se desincumbiu a contento, não havendo prova da alegada humilhação a que teria sido exposto. A reclamada apenas exerceu seu direito potestativo de rescindir motivadamente o contrato de trabalho, pois entendeu cabível a aplicação da penalidade ao autor. Acórdão: Mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios e judicosos fundamentos. Uma vez afastada a justa causa, entendo que o pedido de indenização por dano moral deve ser acolhido em face dos transtornos que foram impostos ao empregado. Fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou a jurisprudência no sentido de que enseja reparação civil in re ipsa a reversão da justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada, nos termos da tese jurídica formada no Tema 62 da tabela de precedentes vinculantes daquele Tribunal. Para os demais casos não abrangidos pelo referido Tema, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não enseja, por si só, indenização por dano moral, conforme o seguinte julgado: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA…

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