Processo 0020610-86.2016.5.04.0811
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020610-86.2016.5.04.0811 AGRAVANTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL AGRAVADO: JAIME ELUI COLOMBELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4cc868 proferida nos autos. A executada, COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL, inconformada com a decisão do ID. 89b76a3, interpõe agravo de petição no ID. 0250461. Busca a reforma do julgado nos seguintes pontos: preclusão, excesso de execução, juros e correção monetária. Com contraminuta do exequente no ID. cd7dcbe, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Prefacialmente, registro o não conhecimento dos itens recursais intitulados "I. Da Inexistência de Preclusão - Ofensa à Coisa Julgada do Acórdão ID a9935f4" e "II. Do Erro Material no Divisor - Excesso de Execução", por falta de interesse, eis que a sentença recorrida deu total razão à executada, julgando procedentes seus embargos à execução nestes pontos. Relativamente aos critérios de atualização monetária, a sentença rejeitou os embargos à execução da agravante, reputando correta a adoção dos seguintes critérios na conta homologada: "1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/07/2016, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 09/2025; 5. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/07/2016; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)". A executada, inconformada, recorre argumentando que o cálculo do exequente majora o débito ao aplicar índices cumulativos de juros e correção monetária, contrariando a tese firmada na ADC 58/59 e o acórdão de ID a9935f4. Ressalta que a SELIC é um índice único e já abrange os juros de mora. Pede a retificação para a aplicação da SELIC pura a partir da citação e do IPCA-E puro na fase pré-judicial. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente dos critérios de correção monetária e juros, matéria com tese jurídica definida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nº 58 e 59, com caráter vinculante e aplicação imediata. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. A a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADC 58 e ADC 59, em 18.12.2020. Assim consta da decisão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de…
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