Processo 0020610-88.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020610-88.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: LUCAS LUIS BIAZIO RECLAMADO: MILENIUM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a973b proferido nos autos. Vistos, etc. Consoante reporta a petição inicial "O reclamante sofreu acidente de trabalho em março de 2026 quando do descarregamento de produtos do caminhão que resultou em lesão em braço direito, conforme fotos acostadas aos autos". Em sua defesa, a Ré contrapõe que "o início da relação contratual se estabeleceu em abril de 2026, conforme documentos ora anexados, em período anterior não houve prestação de trabalho para a reclamada, logo o acidente não poderia ter ocorrido em março de 2026. Impende consignar que o Reclamante jamais comunicou à Reclamada a suposta ocorrência de quaisquer eventos acidentários durante a contratualidade. Não há registro de queixa, solicitação de atendimento médico ou emissão de atestados nos meses indicados na inicial, circunstância que, por si só, desnatura a alegação. Frise-se que a empresa mantém canal próprio para notificação de acidentes, acessível aos empregados". Em virtude da divergência estabelecida sobreveio determinado ao Reclamante que esclarecesse os locais em que buscou atendimento para tratamento das lesões com escopo de comprovar a ocorrência do evento, bem como obter elementos médicos que viabilizassem a realização da perícia médica judicial, tendo reportado que "não buscou atendimento médico em virtude da ocorrência do infortúnio noticiado na inicial. Assim, destaca que as sequelas devem ser analisadas em perícia médica a prova será colhida por meio oral". Ante à inexistência de atendimentos médicos e, por conseguinte, de exames e/ou laudos se mostra impossível a obtenção de subsídios válidos à realização da perícia médica, uma vez que as salas de perícias deste Foro não dispõem de maquinário para exames, não sendo cabível o diagnóstico de sequelas internas do periciado a partir de simples observação durante a anamnese e/ou exame clínico. Ademais, Peritos médicos não realizam consultas médicas, incumbindo a estes profissionais o estabelecimento - ou não - de nexo causal ou concausal entre o adoecimento/infortúnio noticiado na peça de início e o labor envidado pelo Reclamante. Para tanto há médicos assistentes disponíveis nas redes pública e privada. Dê-se ciência às partes quanto à documentação obtida junto à base de dados do INSS para manifestação, querendo, no prazo de 10 dias. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Em virtude do presente feito tramitar na modalidade “100% digital”, bem como a viabilidade ressalvada na própria decisão do Conselho Nacional de Justiça quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000, cujo teor fixa, como regra geral, a realização da solenidade de forma presencial, determino que a solenidade seja agendada, facultando-se às partes o comparecimento de forma PRESENCIAL ou VIRTUAL em Juízo no dia e horário a seguir informados, onde será procedida a colheita da prova testemunhal. A audiência será realizada no dia 11/03/2027, às 16h00min, sendo intimadas as partes por intermédio de seus Procuradores. Quando as oitivas não forem presenciais, a audiência ocorrerá por meio da plataforma Zoom, no endereço eletrônico disponibilizado para o magistrado titular, devendo as partes e Procuradores aguardar na “sala…
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