Processo 0020611-17.2021.5.04.0352

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020611-17.2021.5.04.0352
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Gramado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020611-17.2021.5.04.0352 RECLAMANTE: ANDERSON DE MOURA DA CRUZ RECLAMADO: BEMAVEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3475e4a proferida nos autos. VISTOS, ETC. BEMAVEN S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, regularmente qualificada nos autos, opõe Exceção de Pré-Executividade, conforme argumentos da petição de ID. e7af518. O exequente apresenta resposta no ID. 6db7b18. É o relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO PRELIMINARMENTE Cabimento da Exceção de Pré-Executividade O exequente sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que a executada busca, por meio do incidente, rediscutir a competência do juízo universal da recuperação judicial e a alegada impossibilidade de prosseguimento da execução em razão do estado recuperacional, questões que não se enquadrariam nas matérias aptas a autorizar o manejo da exceção de pré-executividade. Analiso. A Exceção de Pré-Executividade é admitida quando a matéria tratada envolve questão de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ou fatos comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a executada suscita a incompetência deste Juízo para o prosseguimento da execução e para a prática de atos constritivos, em razão de se encontrar em recuperação judicial, defendendo a competência exclusiva do juízo universal recuperacional. Tratando-se de matéria que envolve alegação de competência jurisdicional e pressupostos de prosseguimento da execução, reputo cabível a análise da insurgência por meio da presente medida. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo exequente e conheço da Exceção de Pré-Executividade.   MÉRITO A executada sustenta, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução e da prática de atos constritivos neste Juízo, em razão de se encontrar em recuperação judicial, defendendo a competência exclusiva do juízo universal para deliberação acerca de seu patrimônio. Sem razão. Conforme despacho de ID. 14e889a, foi homologada a conta de liquidação e determinada a citação da executada para oposição de Embargos à Execução, considerando sua condição de empresa em recuperação judicial. Inicialmente, observo que inexiste, até o presente momento, qualquer medida de constrição patrimonial dirigida à executada. A decisão impugnada limitou-se a homologar os cálculos de liquidação e determinar sua citação para apresentação de Embargos à Execução, não tendo sido determinada penhora, bloqueio de valores, expropriação de bens ou qualquer outro ato capaz de interferir diretamente no patrimônio da recuperanda. Desse modo, a discussão apresentada acerca da competência do juízo universal para apreciação de atos constritivos revela-se, neste momento processual, prematura, por inexistir ato concreto de constrição a ser submetido ao controle do juízo da recuperação judicial. Além disso, o fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial não a desonera do cumprimento dos pressupostos processuais previstos na legislação trabalhista para oposição de Embargos à Execução. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 159, firmou entendimento vinculante no sentido de que tal exigência também se aplica às empresas em recuperação judicial. Assim, a…

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