Processo 0020611-58.2022.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020611-58.2022.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020611-58.2022.5.04.0812 RECORRENTE: PAOLO RESING DIAS RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff9c9e proferida nos autos. ROT 0020611-58.2022.5.04.0812 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PAOLO RESING DIAS ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido:   Advogado(s):   PAOLO RESING DIAS ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822)   RECURSO DE: PAOLO RESING DIAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id 0a3f3ab; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id 405c377). Representação processual regular (id 833a243). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "[...] Resta incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada CEEE em 06.05.2008, como Assistente, exercendo a função de Técnico em Eletrotécnica, tendo rescindido seu contrato de trabalho em 02.01.2022. Com efeito, o parágrafo primeiro do art. 11 do PCS de 2006 não prevê o avanço indiscriminado de 3 graus, mas de "até" 3 graus: [...] Entretanto, as alterações trazidas pela Resolução nº 111/2013 foram no seguinte sentido: [...] Observo que a questão em debate é atinente as promoções por merecimento, cuja concessão envolve critérios avaliativos e discricionários, pelo que o reclamante nunca teve direito ao avanço de 3 graus, ainda que anteriormente pudesse obter avanço de até 3 graus, de acordo com o PCS/2006, poderia regularmente na vigência do mesmo PCS obter apenas 1 ou 2 graus de avanço. A inclusão de um novo critério objetivo por alteração regulamentar, limitando 2 avanços na promoção por merecimento, não constitui direito ao reclamante a obter 3 avanços, apenas porque anteriormente este era o limite máximo, porquanto o número de avanços a ser concedido é critério discricionário da reclamada. Observo a tendência das orientações do Tribunal Pleno deste Regional: [...] Destarte, entendo não haver alteração lesiva do contrato de trabalho na alteração do plano de carreira que apenas limita critério discricionário acerca do número de avanços a ser concedido ao empregado quando da concessão de promoção por mérito. Nego provimento ao recurso, no item."   "[...] Pois bem. A questão que se posta para exame diz respeito a integração da gratificação de após férias em 13º salários. A gratificação de após férias foi instituída pelo Acordo Coletivo de 1982 (TRT 4796/82) conforme verifico de outros julgados em face da mesma empresa: [...] A norma coletiva do período 2017/2019 afasta expressamente a repercussão da Gratificação após-férias em quaisquer parcelas…

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