Processo 0020611-63.2023.5.04.0023
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020611-63.2023.5.04.0023 RECLAMANTE: KIMBERLYN VASCONCELOS BRANCO RECLAMADO: CSW POA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fa83a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito as arguições preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por KIMBERLYN VASCONCELOS BRANCO contra CSW POA LTDA e CLARO S.A. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna, e reflexos em 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, repousos semanais remunerados e feriados eindenização do valor arbitrado de R$ 300,00 mensais a título de diferenças de vales-transportes. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Deve ser observada a evolução salarial da parte reclamante e, quanto aos pedidos decorrentes da duração do trabalho, devem ser desconsiderados os dias e períodos sem labor, tais como folgas, faltas, férias e afastamentos, quando comprovados nos autos. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional noturno e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a parte reclamada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010 e das Instruções Normativas vigentes da Receita Federal. As contribuições previdenciárias e fiscais devem ser apuradas mês a mês, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, o FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e, após, ser liberados por alvará. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00 pela União. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Intime-se o perito. Transitada em julgado, expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRICIA BLEY HEIM Juíza Auxiliar Designada Intimado(s) / Citado(s) …
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