Processo 0020611-74.2020.5.04.0021

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020611-74.2020.5.04.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020611-74.2020.5.04.0021 RECLAMANTE: THIAGO KASSNER RECLAMADO: CONECT SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 635348c proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FERNANDO BITTENCOURT SCHUTT. Vistos etc. 1. Deixo de determinar a intimação da União (INSS), em face dos termos da Recomendação nº 03, de 17/08/2023, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 2. Acolho a conta e os esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a), os quais adoto como razões de decidir, cujo resumo se encontra no documento de ID db1e41d, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 3. Julgo líquida, por sentença, a obrigação contida no título executivo e fixo a condenação em R$ 329.926,96 (valor líquido ao reclamante), atualizada até  31.03.2026, sem prejuízo de oportuna atualização. 4. Arbitro os honorários do perito contador em R$ 4.000,00. 5. Intime-se o reclamante da presente decisão devendo requerer o que entender de direito, em cinco dias, nos termos  do art. 878 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio da parte autora, transcorrido o prazo acima deferido, dará inicio à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§ 1º e 2º do art. 11-A da CLT, com o consequente sobrestamento dos autos. 6. Havendo requerimento do autor para início da execução (art. 878 da CLT), e estando a reclamada com procurador constituído nos autos, lance-se a conta e intime-se a executada, por meio deste, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, consoante autoriza o artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC/2015, para pagamento e para comprovar os recolhimentos previdenciários e de custas processuais (GRU), ou garantir a execução, no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de penhora. Não havendo procurador constituído, intime-se por e-carta (com AR).  7. Após a garantia integral do juízo, notifique-se o reclamante para as finalidades do art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 04 de junho de 2026. KELEN PATRICIA BAGETTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO KASSNER

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