Processo 0020611-76.2025.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020611-76.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS PADILHA RECLAMADO: COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85463a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, preliminarmente, rejeitar a arguição de chamamento ao processo; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante RAFAEL DOS SANTOS PADILHA as seguintes parcelas, vencidas e vincendas: a) 13º salário do ano de 2024; b) restituição do valor correspondente ao montante de descontos efetuados no período de julho a novembro de 2024 excedente do limite de 70% da remuneração; c) horas extras, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, incidente sobre aquelas não destinadas ao regime compensatório semanal (assim entendidas as excedentes da 8ª diária e inseridas na carga semanal contratada de 40 horas), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS; d) PLR; e) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deverá a parte reclamada depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS deferido nesta decisão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da reclamada, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pela parte reclamante, cujo pagamento deverá ser realizado mediante requisição ao TRT da 4ª Região, considerando o deferimento da justiça gratuita à parte sucumbente no objeto da perícia. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA
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