Processo 0020611-86.2025.5.04.0122

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020611-86.2025.5.04.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020611-86.2025.5.04.0122 RECORRENTE: ESTEFANIA BARBOSA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTEFANIA BARBOSA CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f81762 proferido nos autos. Vistos etc. A primeira ré, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpõe recurso ordinário sem efetuar o preparo, ao argumento de que se trata de empresa em recuperação judicial. Decido. No que diz respeito à isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal, não basta à pessoa jurídica alegar estar em recuperação judicial, se não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com o devido preparo para a interposição do recurso. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Em relação a tal aspecto, entendo que o §10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. Isso porque o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Destarte, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a recorrente GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Após, voltem os autos conclusos a este Relator.  PORTO ALEGRE/RS, 28 de abril de 2026. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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