Processo 0020611-91.2025.5.04.0282
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020611-91.2025.5.04.0282 RECLAMANTE: BERTHA CAROLINE DE ALMEIDA LUTZ RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 446891f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Bertha Caroline de Almeida Luz ajuíza ação trabalhista contra Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio – FSPSCE, em 20.10.2025, buscando a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos elencados na inicial. Dá à causa o valor de R$ 33.471,85. A reclamada apresenta contestação sob id eb9367d, em 18.11.2025, com documentos. Após manifestações das partes, sem mais provas, a instrução é encerrada, com razões finais por memoriais. Conciliação rejeitada. Vêm os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. ISSO POSTO: 1. Da Lei nº 13.467/17. Considerando a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes (19.03.2012 a 1º.11.2023), na função de Técnica de Enfermagem, as normas de direito material e processual que regem a relação empregatícia, e, por consequência, que fundamentam esta decisão têm como base a Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações promovidas pela vigência da Lei nº 13.467/11. 2. Da prescrição. Considerada a vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes, observada a data de ajuizamento da presente ação, em 20.10.2025, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis anteriores a 20.10.2020, inclusive em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre os pedidos deferidos. Ainda, na apuração do prazo, em liquidação de sentença, deve-se observar a suspensão prevista na Lei nº 14.010/20, no que couber. 3. Das diferenças salariais. “DIF.SAL.RESOLUÇÃO 54/2015”. Informa a reclamante que obteve a parcela “DIF.SAL.RESOLUÇÃO 54/2015” em razão de ação judicial, mas que a reclamada vem omitindo o pagamento dos reflexos legais sobre as demais verbas salariais, tais como repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimo-terceiro salário, horas extras, adicional noturno, triênios e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o que requer, invocando as disposições da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. A defesa nega que a autora receba a parcela descrita, pois não tem direito a receber valores decorrentes da Resolução 054/2015, aplicável somente às Auxiliares de Enfermagem, que não é o seu caso, já que contratada como Técnica de Enfermagem. Analiso. A reclamante em sua manifestação sob id 8c89e3c, em 22.01.2026, reconhece que não recebia a parcela e, por isso, requer a desistência do pedido, com o que não concorda a reclamada, nos temos da petição sob id f649691, em 04.02.26, pedindo a improcedência da pretensão inicial. Não fazendo jus a reclamante à parcela “DIF.SAL.RESOLUÇÃO 54/2015”, não há falar em pagamento de seus reflexos, como requerido na inicial. Julgo improcedente o pedido. 4. Da jornada de trabalho. Intervalos interjornadas. Alega a reclamante que realizava horas extras no turno inverso duas ou três vezes ao mês, sempre no horário noturno, o que acarreta a supressão do intervalo entre jornadas de 11 horas, sendo, assim, credora do período integral como extra, com reflexos, por analogia ao disposto no artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sucessivamente, alega que a inobservância do…
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