Processo 0020612-11.2022.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020612-11.2022.5.04.0661 RECORRENTE: LARISSA DA ROSA RECORRIDO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98560b4 proferida nos autos. ROT 0020612-11.2022.5.04.0661 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARISSA DA ROSA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) PEDRO HENRIQUE DAMBROS (RS103589) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (RS54014) Recorrido: Advogado(s): OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA (RS71428) RECURSO DE: LARISSA DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 5397605; recurso apresentado em 08/01/2026 - Id ecdf3f4). Representação processual regular (id 76468d3). Preparo dispensado (id cf33942). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] MÉRITO1.1. CONTRATO TEMPORÁRIO. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A FACTA FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DOS FINANCIÁRIOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS[...]No caso sub judice, a reclamante foi contratada pela reclamada OKE Solução em Gestão de Pessoas Ltda. -ME, em 8.2.2021, mediante contrato de trabalho temporário, por motivo de demanda complementar de serviços, para exercer a função de Operador de Negócios, em prol da empresa Facta Intermediação de Negócios Ltda. (que não faz parte da lide), tendo o contrato sido encerrado em 4.11.2021, pelo decurso do prazo (CTPS -Ids 04aaaee e d580883; Contrato de Trabalho Temporário -Ids 38c6388 e 4560aaf; FRE -Ids ee07f62 e 18b2396; TRCT -Id 39cb2dd). Em 5.11.2021, a reclamante foi contratada diretamente pela empresa Facta Intermediação de Negócios Ltda. (repita-se, que não faz parte da lide), para exercer a mesma função de Operador de Negócios, tendo havido rescisão contratual em 4.2.2022 (Id d580883), o que demonstra que a trabalhadora prosseguiu prestando serviço nas mesmas condições. No aspecto, o contrato de trabalho temporário mantido entre a reclamante e a reclamada OKE Solução em Gestão de Pessoas Ltda. -ME (Ids 38c6388 e 4560aaf) durou 269 dias ou seja, excedendo o prazo de 180 dias previsto no art. 10, § 1º, da Lei nº 6.019/1974, mas sendo utilizado o § 2° da mesa norma legal que autoriza a prorrogação do contrato temporário por até 90 dias quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Assim, o contrato de trabalho da autora não ultrapassa o limite máximo de tempo previsto na referida Lei (270 dias). Salienta-se, ademais, que não há, nos autos, nenhuma prova…
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