Processo 0020612-25.2026.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020612-25.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: JOAO AUGUSTO MELLO PORTINHO RECLAMADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abe318 proferida nos autos. Vistos, etc... O reclamante, na petição inicial, postula ‘em tutela de urgência urgente intimação da reclamada para que efetue o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT em anexo, e recolha o FGTS com 40%, sob pena de bloqueio de valores; b)requer o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.’ (sic – grifei) fundamenta sua pretensão no fato de ter sido imotivadamente despedido em 09.04.2026 sem que tivesse havido o pagamento das parcelas resilitórias. Instada a se manifestar, despacho da fl. 25, a empregadora o faz às fls. 34/37, oportunidade em que, em síntese, afirma não haver falar no deferimento do postulado diante da não concorrência dos elementos do artigo 300 do CPC autorizadores do deferimento da medida. Assevera que o pontual não recolhimento do FGTS, decorrente da grave crise financeira que a acomete e que ensejou, inclusive, pedido de recuperação judicial, afasta a possibilidade do Tema Repetitivo 70 na medida em que a análise deve ser feita de forma casuística na hipótese desses autos. Diz que a crise que a assola decorre de oscilações no preço das commodities e eventos climáticos extremos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul, fatores sobre os quais não tem ingerência. Pois bem. Inicialmente, é de se observar que no presente feito não há a postulação de reconhecimento da culpa da empregadora na extinção do pacto com o que não merecem manifestação do juízo às arguições trazidas pela reclamada quanto a esse aspecto. Por outro lado, o registrado no termo de rescisão de contrato de trabalho das fls. 19/22, comprova a alegação existente na petição inicial quanto ao despedimento imotivado. Ainda, a empregadora não traz aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar as alegações acerca da não satisfação do montante das parcelas resilitóras. Assim sendo, em que pese não desconheça as dificuldades financeiras pelas quais passa a empregadora, é de se observar que, nos termos do artigo 2º da CLT, a ela compete arcar com os ônus decorrentes dos contratos de emprego que mantém. Diante do acima registrado, tenho por atendidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na petição inicial, razão pela qual defiro à reclamada o prazo de 05 dias para disponibilizar ao reclamante o montante relativo às parcelas resilitórias registradas no termo de rescisão de contrato de trabalho bem como proceder ao recolhimento do FGTS com acréscimo de 40% faltante à conta vinculada em nome do reclamante junto à Caixa Econômica Federal. Em igual prazo, deverá a empregadora disponibilizar ao reclamante a multa pelo atraso no pagamento das parcelas resilitórias a qual arbitro em valor igual à última contraprestação auferida ao longo da vigência do contrato de emprego. Por outro lado, indefiro o postulado a título de resultado econômico decorrente de aplicação do previsto artigo 467 da CLT por entender não preenchidos os requisitos legais para tanto, valor que, posteriormente ao depósito, será disponibilizado ao reclamante. Não atendido o prazo acima deferido para o cumprimento da obrigação, determino a expedição de ordem de bloqueio nas contas bancárias da…
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