Processo 0020612-50.2024.5.04.0205
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020612-50.2024.5.04.0205 RECORRENTE: ANDRESSA WEBER RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3db0e proferida nos autos. ROT 0020612-50.2024.5.04.0205 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 18.133,46 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): ANDRESSA WEBER FABRICIO ANGELO VIEIRA (RS92901) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS EDER VIEIRA FLORES (RS39693) RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id bf06727; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id bf2dc5e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em26/04/2017, a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da Administração Pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações. A tese aprovada foi proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, e foi redigida nos seguintes termos: (...) Dito isso, tenho que a intervenção é um instituto de direito administrativo, materializado no interesse da coletividade, de caráter temporário e a título precário, não implicando a plena sucessão de empregadores, conforme dicção dos artigos 10 e 448 da CLT, pois o interventor não assume definitivamente a atividade. (...) Mostrando-se incontroversa a intervenção do Município de Canoas na gestão da empregadora, nomeando comissão para a sua administração, considerando as descrições extraídas do contexto fático delineado nos autos, conforme detalhado acima, e, ainda, a natureza dos danos sofridos pela reclamante, consoante definido nos itens precedentes, entendo que as medidas adotas pelo Ente Público se mostraram insuficientes para evitar o descumprimento da legislação trabalhista. (...) Inicialmente, registre-se que consta no site do Supremo Tribunal Federal:"(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para,reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator,vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) Não há falar em…
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