Processo 0020612-53.2024.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020612-53.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: FILIPE AFONSO DE ALMEIDA HEMANN RECLAMADO: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd5743 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID aa26a0d: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, REJEITO AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo IMPROCEDENTE a ação movida por FILIPE AFONSO DE ALMEIDA HEMANN em face de SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. Custas de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00, valor atribuído à causa, pela parte reclamante, dispensada do pagamento. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, pela parte autora, dispensados, devendo ser expedida requisição de pagamento de honorários periciais (RPHP). Intimem-se as partes. Intimem-se o perito e a União (AGU). Após o trânsito em julgado, e pagamento da RPHP, arquivem-se. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 5c34fed: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (FILIPE AFONSO) para: a) determinar o acréscimo de 14 minutos diários, à jornada, gastos na uniformização, reputar nulo o banco de horas e condenar a reclamada ao pagamento ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes à 8ª diária até o limite da 44ª semanal, bem como a hora mais adicional para as excedentes da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% ou o normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, autorizada a dedução das horas extras na forma da OJ 415 da SDI-I do TST; b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma legal. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, competindo à fonte pagadora efetuar os devidos recolhimentos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários. Reverte-se à reclamada o encargo das custas, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intime-se. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão de ED do E. TRT, ID 319aeb6: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE (FILIPE AFONSO). Intime-se. 4) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 5) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 5.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 879 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo…
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