Processo 0020612-69.2022.5.04.0383

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020612-69.2022.5.04.0383
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taquara
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020612-69.2022.5.04.0383 RECLAMANTE: RODRIGO DIEGO MARMITT RECLAMADO: IMPORTADORA E EXPORTADORA DE CEREAIS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c84cd80 proferido nos autos. Vistos os autos. 1. Apresentem as partes cálculos de liquidação de sentença definitivos no prazo sucessivo de 8 dias, a iniciar pela parte autora, observados os critérios que seguem, salvo expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado, observando-se as seguintes determinações: 1.1. O cálculo deverá observar o modelo constante da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015.  1.2. Deverá ser atendido, ainda, no que concerce ao uso do PJE CALC, o disposto no artigo 22 da Resolução CSJT 185, de 24/03/2017, observada a nova redação, consoante ATO CSJT.GP-SG nº 146/2020.  2. Os cálculos a serem apresentados deverão identificar o valor correspondente às contribuições  previdenciárias a cargo do empregado e do empregador previstas no art. 195, incisos I, a, e II da Constituição Federal, observadas as disposições do art. 28 da Lei 8212/91. 2.1. A atualização do crédito devido à Previdência Social será conforme os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT),devendo a parte observar o atual entendimento da Súmula nº 368, verbetes III, IV e V, do E. TST, bem como no resumo final, o principal deve ser liquido com abatimento do valor histórico das contribuições previdenciárias devidas pelo autor. 3. Os cálculos deverão, ainda, observar as disposições instituídas pela Lei n.º 12.350, de 20/12/2010, que acresceu o art. 12-A à Lei n.º 7.713/88, que determina a observância da tabela progressiva do imposto de renda para os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente, conforme regulamenta a IN RFB n.º 1.127, de 07/02/2011 Secretaria da Receita Federal do Brasil. No tópico deverá ser observado, ainda, o disposto na Súmula nº 53 do TRT4. 4. No que tange à correção monetária, o cálculo deve observar a aplicação do IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, apenas a taxa SELIC Receita Federal (a ser adotada como juros), até 29.08.2024. 2. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil.   5. No tocante ao FGTS, os créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, exceto quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada, caso em que a correção deverá observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS (OJ n. 10, da SEExec do TRT4). 6. No silêncio, os cálculos serão elaborados por contador de confiança do Juízo ficando desde já nomeado o(a) senhor(a) Contador(a) Valdete Maria Finotti, que deverá apresentar a conta em 30 dias. 7. Apresentados os cálculos, dê-se ciência às partes ou à parte contrária e à União, sucessivamente (observado o limite estabelecido pela Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda, e Provimento Conjunto nº 12/2013, do E. TRT da 4ª Região), pelo prazo de oito dias, para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 879 da CLT.…

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