Processo 0020612-73.2022.5.04.0511
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020612-73.2022.5.04.0511 RECORRENTE: JAQUELINE FORNASIER E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELINE FORNASIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac63204 proferida nos autos. ROT 0020612-73.2022.5.04.0511 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE FORNASIER HENRIQUE STEFANELLO TEIXEIRA (RS66132) TANISE FERNANDA DORO DA SILVA (RS75277) VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (RS40715) RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 5327ff9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id bd0eaa4). Representação processual regular (id 4da4879). Preparo dispensado (id 9a4ea6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): OJ 244 do TST. - violação do(s) 7º, VI, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 320, 501 a 503, da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Atente-se que a disposição do art. 501 da CLT tão somente trata das hipóteses de ocorrência de força maior e remete aos dispositivos seguintes as consequências. Não se trata de dispositivo que afete diretamente a decisão em recurso. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade à Orientação Jurisprudencial indicada, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "III.a —Da redução salarial –ausência de diferenças salariais. Violação ao art. 7º, VI, da CF/88, art. 320 da CLT e OJ 244 do TST" e "III. b –Da impossibilidade de concessão do reajuste –Ocorrência de força maior. Violação aos arts. 501 a 503 da CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 6º, §1º, do Decreto Lei nº 4.657/42 e art. 20 da Lei nº 8.036/90, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos depósitos do FGTS, bem como aos 40% relativo à multa, a decisão recorrida consigna expressamente: "As dificuldades financeiras alegadamente enfrentadas pela reclamada não configuram a alegada hipótese de "força maior". Diante disso, inexiste, no caso em apreço, situação de força maior a atrair a aplicação da lei mencionada. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nos…
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