Processo 0020612-98.2025.5.04.0404

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020612-98.2025.5.04.0404
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020612-98.2025.5.04.0404 RECLAMANTE: JOCEMARA PAIVA DINARTE RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b68a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam JOCEMARA PAIVA DINARTE (reclamante) em face JBS AVES LTDA (reclamada), DECIDE-SE: JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: (01) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 23-04-2020 e JULGAR EXTINTO o processo, no particular, com resolução de mérito; (02) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: (a) adicional de insalubridade em grau médio, nos períodos de 23/04/2020 a 01/06/2020 e de 03/06/2022 a 20/03/2024 ou insalubridade em grau máximo, durante o todo o período imprescrito, com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas; Por ocasião da liquidação de sentença, faculto à reclamante optar pelo adicional que restar mais favorável; na ausência de escolha da credora determino seja considerado o de grau mais elevado, sendo inviável a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade em diferentes graus; (b) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com reflexos em RSR (inclusive feriados) férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas até 19-03-2023 e, a partir de 20-03-2023, com reflexos em RSR (inclusive feriados) e, após, em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. (b) saldo de salário e adicional de insalubridade (06 dias); (c) aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço  (57 dias); (d) férias simples e proporcionais (8/12), todas acrescidas de 1/3 (8/12); (d) gratificação natalina proporcional (9/12); e (e) multa do art. 477, §8º da CLT. DETERMINO que a reclamada anote a data de saída na CTPS digital da reclamante fazendo constar o dia 02-10-2025 (pela projeção do aviso-prévio indenizado). Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica para este fim, anotar a data de saída na CTPS da reclamante, sem fazer nenhuma referência a esta ação. Se descumprida essa obrigação de fazer pela reclamada, OFICIE-SE a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e proceda a Secretaria da Vara ao registro da data de saída na CTPS, tal qual tivesse sido anotada pelo empregador, sem carimbo desta Justiça ou referência a esta ação. CONDENO, ainda, a reclamada a promover os depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas e a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZO o levantamento dos depósitos, mediante alvará. DETERMINO que a reclamada entregue à reclamante as guias CD - Comunicado de Dispensa, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS…

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