Processo 0020613-25.2025.5.04.0003

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020613-25.2025.5.04.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020613-25.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: BARBARA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55cb270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: preliminarmente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de alínea ‘k’ (FGTS), nos termos do art. 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BARBARA DA SILVA MARTINS em face de COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA, para condená-la à seguinte obrigação de pagar: - dobra relativa aos feriados trabalhados, com reflexos em aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário. A reclamada deverá depositar na conta vinculada da reclamante os reflexos das verbas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS com multa de 40%, cujos valores deverão posteriormente ser liberados por intermédio de alvará judicial. Custas processuais no valor de R$ 20,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 1.000,00, provisoriamente atribuído à condenação e complementáveis ao final. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador da reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Condena-se, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor da reclamada, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação (valor atualizado) e o valor que resultar da liquidação da sentença, não compensáveis, porém observado, neste caso, o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento expresso nas Súmulas 53 deste TRT e 368 do TST, bem como as contribuições previdenciárias, as quais incidem sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, exceto sobre as seguintes: reflexos em aviso-prévio, em férias com 1/3 e em FGTS com multa de 40%. Cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela reclamada, dos valores devidos pela reclamante, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo legal. Caberá à parte comprovar eventual benefício tributário no momento do respectivo fato gerador do tributo. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei e conforme critérios a serem especificados quando da liquidação da sentença. Autoriza-se a dedução dos valores. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ZAFFARI COMERCIO E INDUSTRIA

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