Processo 0020613-25.2026.5.04.0024
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CPSAC 0020613-25.2026.5.04.0024 REQUERENTE: ADRIANE HUBER TOURRUCOO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ad0e3a proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pela servidora Daiana Eickhoff. Vistos etc. A reclamante apresenta cálculo de liquidação, que é impugnado pelo reclamado. Intimada, a reclamante retifica parcialmente o cálculo. Os autos vêm conclusos. Analiso. a) Da nulidade da execução. Sem razão o reclamado. O título executivo condenou o reclamado ao pagamento de “horas extras, relativas a todo o período imprescrito da contratualidade em que cada um dos substituídos tenha exercido a função de Analista no setor de UGP (Unidade de Gestão Patrimonial), em parcelas vencidas e vincendas (enquanto perdurar o labor em jornada extraordinária e o enquadramento na referida função)”. Portanto, a tese ora reeditada já foi afastada pelo título executivo, o qual, em momento algum, estabelece a condição de filiado/associado aos beneficiários do título. Os efeitos da sentença de procedência genérica beneficiam indistintamente todos os empregados que preencham os requisitos estabelecidos no título judicial, sindicalizados ou não. O reclamado não nega que a exequente tenha laborado como Analista no setor de UGP, tampouco que tenha cumprido jornada superior a seis horas diárias. Essas foram as condições atribuídas no título executivo. Restringir a eficácia subjetiva do título coletivo aos associados ou filiados importaria em violação frontal à substituição processual ampla do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. A tese de que a petição inicial limitaria a pretensão apenas aos empregados associados é matéria própria da fase de conhecimento, não sendo cabível sua discussão nesse momento processual. Em liquidação, não é possível modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Assim, não se está diante de “interpretação ampliativa” ou atribuição “automática do crédito a qualquer trabalhador”, não havendo afronta à coisa julgada ou aos limites subjetivos da lide. Afasto a pretensão de nulidade da execução. b) Do quantitativo de horas extras. Novamente, sem razão o reclamado. É incontroverso que houve necessidade de o Banco colocar seus empregado em regime de trabalho remoto durante a pandemia, como medida de preservação da saúde. Esses períodos estão registrados no documento ID 125f0cf como "situação de contingência". É incontroverso, também, que a reclamante estava submetida à jornada de oito horas diárias durante essa situação, o que está consignado nos cartões-ponto. Verifico que não houve registro de faltas, tampouco redução ou desconto salarial no período, sendo razoável concluir que a reclamante permaneceu cumprindo jornada de oito horas durante a "situação de contingência". Ademais, sequer há alegação de que não houve trabalho ou de que houve redução de jornada nesse período. Assim, correta a consideração da jornada de oito horas. Impugnação não acolhida. c) Dos reflexos em 13º salário e férias com 1/3. Inicialmente, registro que, não obstante a menção aos reflexos em férias com 1/3 no tópico, não há qualquer insurgência fundamentada no particular. As horas extras ora calculadas são devidas a partir de maio de 2018. O décimo terceiro salário é calculado com base…
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