Processo 0020613-65.2024.5.04.0001

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020613-65.2024.5.04.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020613-65.2024.5.04.0001 RECLAMANTE: ALISSON ROBERTO BRINGMANN RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c0577d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação,  julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D a pagar ao reclamante ALISSON ROBERTO BRINGMANN, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, limitado o deferimento aos valores postulados ao mesmo título, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, observada a prescrição pronunciada: horas extras, com adicional de 50%, ou, quando mais benéfico, o adicional de horas extras previsto em norma coletiva, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o divisor 220, com repercussões em  descanso semanal remunerado,  férias acrescidas de 1/3,  gratificação natalina e FGTS com acréscimo de 40%, observado o adicional noturno e a hora reduzida noturna, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título, relativos ao mesmo mês, respeitado o período de apuração das horas extras, de acordo com a data de fechamento da folha de pagamento;minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, como extras, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, quando concedido intervalo intrajornada inferior a 1 hora. Determino à Secretaria  certifique no processo  0020961-88.2017.5.04.0014 o ajuizamento da presente ação individual por parte do reclamante, com o mesmo objeto. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. O reclamante pagará honorários advocatícios ao procurador da reclamada no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto beneficiário da justiça gratuita. A reclamada pagará honorários advocatícios ao procurador do reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, no prazo legal. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pela reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Intime-se, oportunamente, a União, para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Sentença publicada em Secretaria. NADA MAIS.   LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

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