Processo 0020613-74.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020613-74.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020613-74.2026.4.05.8400 AUTOR: JOAO PAULO MONTEIRO BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO - RN13922 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO NEVES DE MORAIS - RN9568 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial, por meio da qual busca provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da contraprestação alusiva ao auxílio-creche, com a consequente restituição das parcelas descontadas indevidamente a título de cota-parte. II- FUNDAMENTAÇÃO Rechaço eventual preliminar de falta do interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio, tendo em vista que o ato de descontar mensalmente da cota-parte do servidor já demonstra o entendimento administrativo consolidado sobre a questão. O ponto controvertido da demanda reside em saber se o auxílio-creche dever ser custeado integralmente pela Administração ou se é cabível coparticipação pelo servidor. A Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXV, 205 e 208, IV, estabelece como direito dos trabalhadores e dever do Estado a garantia de educação infantil em creche ou pré-escola às crianças até 5 (cinco) anos de idade: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; A Lei nº 8.069/1990, por sua vez, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece em seu art. 54, IV: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade." A concessão da referida indenização encontra-se regulamentada, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, pelo Decreto nº 977, de 10/09/1993, que assim dispõe em seus arts. 7º e 9º: "Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. 1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. 2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar. Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.…

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