Processo 0020614-33.2024.5.04.0233

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020614-33.2024.5.04.0233
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020614-33.2024.5.04.0233 RECORRENTE: ALINE ANDRIGHETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE ANDRIGHETTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935d28f proferida nos autos. ROT 0020614-33.2024.5.04.0233 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE ANDRIGHETTO HELENA KUGEL LAZZARIN (RS93327) JOEL FELIPE LAZZARIN (RS34887) SONILDE KUGEL LAZZARIN (RS18918)   RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b5e6535; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f81f10c). Representação processual regular (id 387c274). Preparo dispensado (id 2a7f608).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 818, I, da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Especificamente quanto ao tema das "Horas Extras", além do exposto, não há falar  violação literal a dispositivo de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "II. a– Da ausência de diferenças salariais – estudo dirigido.Violação ao art. 5º, II,da CF/88" e "III. b–Da ausência de horas extras –Participação no NDE e em bancar de TCC. Violação ao art. 5º, II,da CF/88". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 6º, §1º, do Decreto Lei nº 4.657/42 e art. 20 da Lei nº 8.036/90, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Em relação aos depósitos do FGTS, registre-se, por oportuno, que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (IRR Tema nº 141), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Quanto ao pedido de redução do…

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