Processo 0020614-34.2026.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020614-34.2026.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020614-34.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: VITORIA DE CANDIDO DE FARIA RECLAMADO: FRIGORIFICO NICOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccd2f98 proferida nos autos. DECISÃO Exceção de Incompetência Territorial Vistos etc. I – RELATÓRIO FRIGORIFICO NICOLINI LTDA opôs exceção de incompetência em razão do lugar, nos autos da reclamação trabalhista proposta por VITORIA DE CANDIDO DE FARIA. Alega, em síntese, que a reclamante prestou serviços em Garibaldi. Assevera que a competência para processar, conciliar e julgar a presente demanda é de uma das Varas do Trabalho de Bento Gonçalves (ID. 0a8bcd4). A reclamante-excepta apresentou razões de contrariedade (ID. cd0a449). Os autos vieram a mim conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Compulsando os presentes autos, observa-se que a reclamada-excipiente alega que a prestação de serviços ocorreu em Garibaldi. E a trabalhadora não nega que os serviços foram prestados em Garibaldi; pondera apenas que reside em Caxias do Sul.  No caso, é incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em Garibaldi (cidade cuja jurisdição pertence a uma das Varas do Trabalho de Bento Gonçalves) e que não houve prestação de serviços em Caxias do Sul (cidade onde a reclamante alega que reside atualmente). Leciona a regra do art. 651, caput, da CLT: A competência Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Ainda, prevê o §3º do mesmo dispositivo celetista: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Excepcionalmente, admite-se que a reclamação seja apresentada no local da celebração do contrato de trabalho. Daí porque, no caso dos autos, a competência territorial da ação é o foro do local da prestação de serviços. Assim, demonstrado que a ação não foi ajuizada no local da prestação de serviços da reclamante, o acolhimento da exceção de incompetência é medida que se impõe. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Hipótese em que o empregado propõe reclamação trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamanteapenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (TST, R-10624-53.2021.5.03.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022). “RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA…

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