Processo 0020614-42.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0020614-42.2025.8.17.8201 REQUERENTE: RAFAEL COSTA ARAUJO REQUERIDO(A): CTTU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAFAEL COSTA ARAUJO em face da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE (CTTU), objetivando a anulação de auto de infração de trânsito e a condenação da ré ao pagamento de indenizações. O autor alega, em síntese, que no dia 26/12/2024, teve seu veículo indevidamente rebocado pela ré quando estava estacionado na Rua Manoel Coriolano, bairro do Pina, nesta cidade. Sustenta que, no momento do ato, não havia no local qualquer placa de sinalização que proibisse o estacionamento. Afirma que a remoção arbitrária lhe causou prejuízos de ordem material (pagamento de taxas e lucros cessantes) e moral. Pede a anulação da multa e da pontuação na CNH, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré em indenização por lucros cessantes e danos morais. O despacho inicial (Id. 205549298) deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da parte ré. A ré apresentou contestação (Id. 213604682), defendendo a legalidade do ato praticado. Argumenta que o veículo do autor estava estacionado em local devidamente sinalizado com placa de proibição (R-6a), conforme constou no auto de infração, que goza de presunção de veracidade. Aduz que a remoção foi medida administrativa cabível e que não há nexo de causalidade para a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimado para se manifestar sobre a defesa (Id. 214120671), o autor deixou o prazo transcorrer sem apresentar réplica, conforme certificado no Id. 217917933. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda cinge-se à verificação da legalidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº ID02281172, que imputou ao autor a infração de estacionar em local proibido pela sinalização, resultando na remoção do seu veículo. O autor sustenta a inexistência de sinalização vertical no momento da autuação, enquanto a ré defende a regularidade do ato, amparada na presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade juris tantum, ou seja, relativa. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato impugnado. No caso em tela, o autor logrou êxito em desconstituir a presunção que militava em favor do ato administrativo. Para corroborar sua tese, juntou aos autos (i) imagem do local extraída do Google Street View, datada de junho de 2024, que não exibe qualquer placa de proibição no local da autuação (página 19); (ii) o mapa de interdições e proibições para o evento de "Réveillon 2025", divulgado pela própria CTTU, no qual a Rua Manoel Coriolano não consta como via com restrição de estacionamento (página 21); e (iii) a Portaria Técnica nº 030/2024 (páginas 24-25), que disciplina as referidas restrições e, igualmente, não menciona a via em questão. A ré, por sua vez, para sustentar a legalidade da autuação, limitou-se a apresentar o AIT e uma imagem do local com uma placa de proibição (página 33). Contudo, uma análise…
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