Processo 0020614-74.2025.5.04.0402
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS RORSum 0020614-74.2025.5.04.0402 RECORRENTE: SIDIONARA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDIONARA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a531513 proferida nos autos. RORSum 0020614-74.2025.5.04.0402 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL ANDRE LUIS GOTTEMS (RS85521) LUCA JANUZZI PESSOTTI (RS136870) NILVA MARIA CANEVESE (RS57239) Recorrido: Advogado(s): SIDIONARA DA SILVA NATALIA REGININI E SILVA (RS73473) RECURSO DE: CODECA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CAXIAS DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id ba48582; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d9b2b7c). Representação processual regular (id 10e9dcc). Preparo satisfeito (id 70b973e,fe2d179,1a8b5db). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à " negativa de prestação jurisdicional " especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário , em relação ao qual teria havido as…
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