Processo 0020614-79.2022.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020614-79.2022.5.04.0305 RECLAMANTE: ROGER WILLIAM PERES RECLAMADO: FAMILIA JAVONI DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE REVISTAS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica o destinatário notificado para pagar, em 48 horas, o valor devido no presente processo, conforme certidão de cálculos juntada aos autos (#id:5fa3fdf), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não comprovado o pagamento da dívida no prazo, ou sendo este efetuado com o desconto do depósito recursal, eventuais depósitos recursais existentes serão liberados aos respectivos credores, prosseguindo-se a execução pela dívida remanescente, independentemente de intimação. A liberação dos depósitos recursais ao credor trabalhista terá lugar também diante de oferta de bens para execução ou em garantia do Juízo. A não quitação do débito acarretará, observado o prazo previsto no art. 883-A da CLT, a inscrição do nome do executado no BNDT, considerada eventual garantia do Juízo ofertada pela ré, se subsistente, e no SERASA, na falta. A parte executada deverá observar as seguintes instruções para pagamento: O pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, exceto recolhimentos que demandem guias específicas, a serem efetuados conforme códigos elencados na sequência. É indicada a retenção do IR na fonte conforme o processo, abatendo-o do principal bruto. A rubrica "INSS a recolher - reclamante" indica, de regra, já ter sido o valor descontado do principal tributável antes da contagem de juros, sendo contraindicado o duplo abatimento. Em caso de depósito em garantia do Juízo visando embargos, é indicado que os recolhimentos cabíveis incontroversos sejam efetuados por meio das guias próprias abaixo indicadas, enquanto o restante controverso comporá depósito judicial à disposição do Juízo, com comprovação nos autos de forma contemporânea. Seguem códigos indicados para recolhimentos em guias específicas: IRRF, via DARF, códigos: 1889 (RRA: quando já considerado o nº de meses/competências no cálculo da retenção, a maioria atualmente); ou 5936 (renda em que ainda não considerado o nº de meses/competências no cálculo da retenção). Nº de referência = nº da ação trabalhista, no que couber;INSS (patronal e reclamante, ambos devidos pela ré): para execução de sentenças (de conhecimento, homologatórias de acordo ou de liquidação) transitadas em julgado até 30/09/2023: via GPS, códigos: 2909 (Id. CNPJ); 2801 (Id. CEI);INSS (patronal e reclamante, ambos devidos pela ré): para execução de sentenças (de conhecimento, homologatórias de acordo ou de liquidação) transitadas em julgado a partir de 01/10/2023: a ré deve gerar o DARF por meio da DCTFWeb, após informar os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Nestes casos, o número da reclamatória trabalhista constará do DARF gerado pela DCTFWeb;Custas (cognição/execução): via GRU código 18740-2; Unidade Gestora é 080014, conforme disponível no site trt4.jus.br >aba Serviços> Custas e Emolumentos - GRU judicial;FGTS: via SEFIP / GFIP regular ou com código 660, ou via GRFGTS. Havendo pagamento integral do débito, observadas as guias próprias respectivas para recolhimento, eventual depósito recursal existente será…
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